PROJETO CONSTRUIR O MERCADO SOCIAL CRAS NA SUA CIDADE

DESENVOLVIMENTO DO PROJETO; ECONOMIA SOCIAL SOLIDÁRIA; DESENVOLVIMENTO DO MERCADO SOCIAL CRAS; MERCADO CRAS SÃO LOURENÇO DA SERRA E JUQUITIBA.

Wellington Emmanuel Caetano - Diretor Administrativo da Associação Mercado Social CRAS

4/14/2024149 min read

 

 

PROJETO CONSTRUIR O MERCADO SOCIAL CRAS NA SUA CIDADE.

 

 

ASSUNTO:  DESENVOLVIMENTO DO PROJETO;

ECONOMIA SOCIAL SOLIDÁRIA;

DESENVOLVIMENTO DO MERCADO SOCIAL CRAS;

MERCADO CRAS SÃO LOURENÇO DA SERRA E JUQUITIBA.

 

Prezados;

Dúvidas em relação à solicitação poderão ser esclarecidas para Wellington Emmanuel Caetano, Diretor Administrativo da Associação Mercado Social CRAS por meio dos seguintes contatos: Endereço eletrônico mercadocras@gmail.com e wellmil@hotmail.com, Whatsapp: (11) 94339-6820.

 

Adiante o postulado;  

A consideração quanto ao apoio para o desenvolvimento deste projeto, estando decerto no atendimento desse expediente, reiteramos os votos de elevada estima, distinta consideração e apreço.

                                                                                     

 

 

       CICERO VALDIZIO DA SILVA 

                  Diretor-Presidente

 

   WELLINGTON EMMANUEL CAETANO                            Diretor-Administrativo                                                                           

 

 

1 - DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO MERCADO SOCIAL CRAS:

A missão do Mercado CRAS é construir o melhor Mercado Social para atender às necessidades básicas de compras das famílias de baixa renda, proporcionando dignidade e combatendo o mercado de preços caros com um mercado de preço justo. Nosso objetivo é criar um espaço onde os produtos de subsistência sejam acessíveis, livres de altos impostos e taxas, garantindo que as famílias mais pobres e que mais precisam possam comprar com melhores condições. Acreditamos que devemos promover a dignidade da pessoa humana, sustentabilidade social, onde permitindo maior sustentabilidade para as classes mais pobres poderemos melhorar a vida das pessoas. E com o Desenvolvimento da Economia Social Solidária, os mais vulneráveis e dependentes de benefícios sociais poderão comprar seus produtos a preços mais baixos e com mais justiça social. Pois injusto já é uma pessoa pobre receber um auxílio do Governo e ir ao mesmo mercado comum pagando caro e as mesmas proporções em impostos, nos utensílios de primeira necessidade.

O Mercado CRAS, visa construir um Mercado para reduzir a desigualdade social, garantindo um preço justo para àqueles que ganham menos. E para construir o Mercado CRAS e Desenvolver a Economia Social Solidária, precisamos da Colaboração de todos. Para Desenvolver a Economia Social, construir um Banco de Alimentos, desenvolver a Tecnologia Social e muito mais coisas que todas as famílias precisam para viver com dignidade, más não conseguem devido ao abismos que existe provocado pela economia atual.

 

 

 

 

2 - A ECONOMIA SOCIAL SOLIDÁRIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEGISLAÇÕES REFERENTES:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

         IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

          Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III - função social da propriedade;

V - defesa do consumidor;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

 

 

 

LEIS DA ECONOMIA SOCIAL SOLIDÁRIA:

 

 

Conselho Nacional de Economia Solidária;

Portaria Nº 1.780, de 19 de novembro de 2014;

Página 1 e 2. Diário Oficial da União – Seção 1;

Nº 225, quinta-feira, 20 de novembro de 2014;

Ministério do Trabalho e Emprego.

O Conselho Nacional de Economias Solidária – CNES é um órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foi instituído pela lei n. 10.683/03 e regulamentado pelo decreto no 5.811/06.

 

 

DECRETO Nº 5.811, DE 21 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária –CNES.

 

 

DECRETO Nº 7.358, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010

Institui o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário – SCJS, cria a sua comissão Gestora Nacional, e dá outras providências.

 

 

LEI ESTADO DE SÃO PAULO  Nº 14.651, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

(Projeto de lei nº 806/04, do Deputado Simão Pedro - PT e outros)

Cria o Programa estadual de fomento à economia popular solidária no Estado de São Paulo - PEFES e dá outras providências

 

 

 

LEI MUNICIPAL SÃO PAULO ECONOMIA SOCIAL SOLIDÁRIA:

PUBLICADO EM 27 JULHO 2021.

LEI Nº 17.587, DE 26 DE JULHO DE 2021CRIA A LEI PAUL SINGER – MARCO REGULATÓRIO MUNICIPAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, BEM COMO A POLÍTICA, O SISTEMA E O CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA.

 

 

LEI MUNICIPAL SÃO PAULO Nº 17.819, DE 29 DE JUNHO DE 2022:

Dispõe sobre o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, institui o Auxílio Reencontro, a Vila Reencontro e cria o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo. Lei que deu provimento ao “Armazém Solidário”, o Mercado Social do Município de São Paulo.

 

 

LEI Nº 14.801, DE 9 DE JANEIRO DE 2024:

Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências. Lei que ampara a criação das Debêntures para capitação de recursos para a construção dos Mercados Sociais em parcerias com os Municípios.

 

 

DESENVOLVER A ECONOMIA SOCIAL SOLIDÁRIA:

CONSTRUIR O MERCADO SOCIAL CRAS.

 

 
OBJETIVOS:

Nosso Objetivo é construir o melhor Mercado Social para atender as necessidades básicas de compras das famílias de baixa renda, dando mais dignidade as famílias, contrapondo o mercado dos preços altos, e construindo um Mercado Social de preço Justo. Construindo também um Banco de Alimentos para capitação de alimentos e doações para as pessoas que não tem condições de comprar alimentos de subsistências e utensílios básicos. O Mercado Social CRAS vem para desenvolver a Economia Social onde os mais pobres e que dependem do recebimento de benefícios para se alimentarem devem pagar por um preço menor e com mais justiça social, e conseguirem comprar com melhores condições e menos impostos aplicados aos utensílios básicos e de subsistências. 

 

 
Objetivos Específicos

 

1) Construção do Mercado Social:

     O Mercado CRAS é um Mercado para atender as famílias de baixa renda, onde os produtos básicos de subsistência deverá ser fornecidos por um preço justo, de taxas e impostos os mínimos existentes, pois não é justo quem ganha o mínimo pagar as mesmas cargas tributárias nos alimentos e utensílios de primeiras necessidades em relação aos que ganham muito. Construir o Mercado Social para atender as necessidades básicas de compras das famílias de baixa renda, dando mais dignidade as famílias, contrapondo o mercado dos preços altos, e construindo um Mercado Social CRAS de preço Justo.

 

  

2) Construção do Banco de Alimentos Mercado CRAS:

    O Mercado CRAS servirá de ponto de capitação de alimentos e utensílios de primeiras necessidades para doação as famílias que não tiverem condições de comprarem todo o material necessário a subsistências. 

 

3) Desenvolver a Construção Social:

   Consiste em desenvolver um sistema de capitação para investimentos em construções de moradias, e melhorias habitacionais em áreas de periferias e comunidades, auxiliando as famílias de baixa renda a construírem seus lares fornecendo uma moradia digna e confortável. 

 

4) Desenvolver a Tecnologia Social:

   Consiste em desenvolver os Sistemas de Redes de Computadores e Fibras ópticas em áreas de periferias, desenvolvendo a tecnologias em locais com dificuldades em desenvolvimentos devido a falta de investimentos em Tecnologias de Redes, melhorando as ofertas de trabalhos e estudos nessas áreas.    

 

5) Construção do Restaurante Social:

   Consiste em preparar um Restaurante Social, onde serão servidas refeições gratuitas as pessoas que não tem condições de pagarem pelas refeições em um Restaurante Comum, Dando dignidade para as pessoas de poderem fazer suas refeições em um restaurante mesmo que elas não disponham dinheiro para pagar pela comida.  

 

6) Assistência aos Desamparados;

      Consiste em desenvolver campanhas para arrecadar verbas e donativos para pessoas que passam por algum problemas ou dificuldades, seja para compra de Medicamentos, Consultar, Tratamentos especiais, próteses, cadeiras de rodas, muletas ou qualquer dificuldade que a pessoa passe, para assim dar o alento que a pessoa precise naquele momento.   

 

 

 

7) Construção da Oficina de Roupas e Brinquedos;

    Consiste em desenvolver campanhas para arrecadar roupas e brinquedos, mesmo que estejam parcialmente danificados e desgastados, desenvolvendo formas de restauração e de junções de partes e peças, permitindo a doação e novas utilidades para os que precisam e passam por dificuldades para as aquisições de peças de roupas e brinquedos novos.

Mercado CRAS Cuidamos de Pessoas

 

 

 

3- PÚBLICO ALVO:

 

A expectativa é que a quantidade estimada de pessoas a ser atendidas pelo Mercado CRAS supere os 50 % da população em qualquer área de periferia, pois a população em áreas periféricas, em sua maioria sobrevivem com valores inferiores aos de 2(dois) salários mínimos, Vejam Reportagens:

“Artigo Valor investe e o Globo” traz informações sobre os que mais ganham com os que menos ganham:

1% mais rico do Brasil recebe 32,5 vezes o valor dos 50% mais pobres

Em 2021.

Por Lucianne Carneiro, Valor — Rio

11/05/2023 10h43.

A concentração de renda reduziu no país em 2022, ainda que permaneça em nível elevado. O rendimento médio do 1% da população que ganha mais (rendimento domiciliar per capita mensal de R$ 17.447) era 32,5 vezes maior que o rendimento médio dos 50% que ganham menos (R$ 537) em 2022.

As informações são parte da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua – Todos os rendimentos 2022, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Metade da população com menor renda no país mostra que a metade mais pobre da população recebeu, em média, R$ 537, em 2022.

Na comparação com 2012, início da série da pesquisa, o salto foi de 9,4%. Em 2012, essa metade mais pobre da população ganhava R$ 491 (valor a preços médios de 2022). O movimento também reflete os maiores valores dos programas de transferência de renda em 2022, que atinge essa parcela mais pobre da população.

 

Fonte: https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2023/05/11/1percent-mais-ricos-do-brasil-recebe-325-vezes-o-valor-dos-50percent-mais-pobres.ghtml

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), última atualização em setembro de 2021.  https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/35687-em-2021-pobreza-tem-aumento-recorde-e-atinge-62-5-milhoes-de-pessoas-maior-nivel-desde-2012

 

E mais, 70% dos profissionais de carteira assinada ganham, no máximo, dois salários mínimos, diz estudo Mais de 65 milhões de brasileiros têm salário inferior a R$ 2.500,00 reais.

Publicado em 19/12/2022 e atualizado pela última vez em 19/12/2022.

 

 

 

 

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a cada 10 profissionais de carteira assinada, 7 recebem até dois salários mínimos neste ano de 2022. Segundo o levantamento, até setembro deste ano, o Brasil tinha 97.575 milhões de trabalhadores com carteira assinada, onde 65.565 milhões recebiam até R$ 2.424 – representando 67,19% de colaboradores atuando de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho

Segundo a pesquisa, a divisão dos trabalhadores de acordo com faixa de renda fica na seguinte forma:

 

• até 1 salário mínimo (R$ 1.212): 35,63% – 34.766 milhões de pessoas.

• entre 1 a 2 salários mínimos (R$ 2.424) – 30.798 milhões de pessoas.

• acima de 2 salários mínimos – 32.009 milhões de pessoas.

 

 

E não se pode deixar é claro das pessoas mais necessitadas e que passam por mais dificuldades, e mesmo não trabalhando essas pessoas fazem parte da Economia e precisam ser agregadas nos meios econômicos afinal de contas todos precisam comprar, se alimentar, ter onde morar, ter acesso à educação e a tecnologia:

 

Em 2021, pobreza tem aumento e atinge 62,5 milhões de pessoas:

 

Em 2021, considerando-se as linhas de pobreza propostas pelo Banco Mundial, cerca de 62,5 milhões de pessoas (ou 29,4% da população do país) estavam na pobreza. Entre estas, 17,9 milhões (ou 8,4% da população) estavam na extrema pobreza. Foram os maiores números e os maiores percentuais de ambos os grupos, desde o início da série, em 2012.

O Banco Mundial adota como linha de pobreza os rendimentos per capita US$ 5,50 PPC, equivalentes a R$ 486 mensais per capita. Já a linha de extrema pobreza é de US$ 1,90 PPC, ou R$ 168 mensais per capita.

 

 

Com essas informações obtidas pelo site do IBGE, podemos concluir que ao construir os Mercados Sociais, para atender a população de baixa renda ou seja incluindo os trabalhadores que ganham até 2 salários mínimos e as pessoas que estão até abaixo da linha da pobreza que necessitam de um auxílio do Governo para se ter uma renda mínima para subsistência esses Mercados estarão impactando aproximadamente 127,5 milhões de pessoas, aproximadamente 63% da população brasileira de acordo com o último censo demográfico que contabilizou um pouco mais de 203 milhões de habitantes. 

 

Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/35687-em-2021-pobreza-tem-aumento-recorde-e-atinge-62-5-milhoes-de-pessoas-maior-nivel-desde-2012

 

                https://www.educamaisbrasil.com.br/educacao/carreira/70-dos-profissionais-de-carteira-assinada-ganham-no-maximo-dois-salarios-minimos-diz-estudo

 

 

O DIEESE DIVULGA OS DADOS DE ABRIL DA PESQUISA NACIONAL DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS (PNCBA).

Cestas mais caras
- São Paulo (R$ 794,68)
- Porto Alegre (R$ 783,55)
- Florianópolis (R$ 769,35)

Cestas mais baratas
- Aracaju (R$ 553,89)
- Recife (R$ 582,26)
- João Pessoa (R$ 585,42)
Obs.: Nas cidades do Norte e Nordeste a composição da cesta é diferente das demais capitais

Salário mínimo necessário
Em abril de 2023, deveria ter sido R$ 6.676,11
5,13 vezes o mínimo de R$ 1.302

Cesta x salário mínimo
O tempo médio necessário para adquirir os produtos da cesta básica foi de 114 horas e 59 minutos. Após desconto de 7,5%, referente à Previdência Social, o trabalhador remunerado pelo piso nacional comprometeu, em média, 56,51% do rendimento para adquirir os produtos em abril.

A pesquisa completa está disponível no site do DIEESE:
https://www.dieese.org.br/anal.../2023/202304cestabasica.pdf

 

Sabemos que existem diversos fatores implicados no aumento do Salário Mínimo, e que poderiam implicar ainda mais no encarecimento dos produtos de subsistências para as pessoas mais pobres, mostrando assim, que o melhor e mais viável é o Desenvolvimento de uma Economia Social Solidária, com o desenvolvimento de seus mercados para atender adequadamente a maior parcela da população para atender as necessidades básicas e tidos como essenciais para uma vida digna que são: 1) Construção do Mercado Social; 2) Construção do Banco de Alimentos Mercado CRAS; 3) Desenvolver a Construção Social; 4) Desenvolver a Tecnologia Social; 5) Construção do Restaurante Social; 6) Assistência aos Desamparados; 7) Construção da Oficina de Roupas e Brinquedos, todas as ações necessárias para cumprir com os objetivos constitucionais e em leis que versão sobre as ações sociais, sendo estes os principais objetivos do Mercado CRAS para desenvolver a Economias Social Solidária.

 

 

3.1. ANTEPROJETO SUPERMERCADO SOCIAL CRAS:

3.1.1. - DO ANTEPROJETO DE CONSTRUÇÃO DO MERCADO SOCIAL CRAS PARA SÃO LOURENÇO DA SERRA E JUQUITIBA:

 

 

3.1.2. DO OBJETIVO:

O Mercado CRAS consiste basicamente em criar um Supermercado que garantam as compras dos itens da cesta básica para todas as Pessoas enquadradas como baixa Renda, os que ganhar valores até 2 salários mínimos, independentemente de estarem trabalhando ou recebendo auxílio dos Governos, em suas quantidades mínimas mensais tendo como base o Decreto 399/38, para preparação de novos estudos para uma nova tabela de fornecimento de novos produtos e quantidades mais atuais. E fazer cumprir com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7, inc. IV.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;  

 

 

 

3.1.3. - DA CESTA BÁSICA:

A Cesta Básica Nacional foi regulamentada pelo decreto 399 do governo federal em de 30 de abril de 1938. Onde foi criada uma lista formada por 13 itens de produtos considerados fundamentais para a subsistência de uma pessoa adulta durante um mês, assim como a quantidade necessária de cada item. Sendo também estipulado que o salário mínimo fosse o suficiente para além de arcar com os custos da alimentação básica, fosse suficiente também para suprir algumas outras necessidades básicas necessárias como: habitação, vestuário, higiene e transporte. Já na Constituição Federal de 1988, art. 7, inc. IV, prevê que: o salário mínimo como aquele fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas (do trabalhador) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. Más, hoje em dia o salário mínimo não cumpre nem com a capacidade de alimentar uma única pessoa, quanto mais alimentar uma família inteira.

 

3.1.4.  Tabela de Alimentos Mínimos Mensais:

Alimento Quantidade Mínima Mensal

Açúcar 3,0 Kg

Arroz 3,0 Kg

Batata 6,0 Kg

Café em Pó 600 g

Carne 6,0 Kg

Farinha 1,5 Kg

Feijão 4,5 Kg

Frutas 90 unidades

Legumes 9,0 Kg

Leite 15,0 litros

Margarina 900 g

Óleo 1,5 Kg ou litros

Pão 6,0 Kg

Tabela de alimentos e provisões mínimas estipuladas pelo Decreto Lei 399 de 1938.

Com os itens e a quantidade mensal mínima da cesta básica para uma pessoa adulta.

3.1.5. Mas, as Cestas Básicas atualmente fornecidas estão sendo compostas por itens não perecíveis, o que não incluem carne, verduras e frutas, embora a listagem acima considere esses alimentos como essenciais. Há cestas básicas também que constam itens como produtos de higiene e limpeza, como sabão em pedra, creme dental, sabonete e papel higiênico. Por isso, mais do que nunca há a necessidade de desenvolver novos estudos para criar a Cesta Básica, com os itens necessários para manter a vida digna necessária para suprir as necessidades mínimas de uma pessoa adulta, e mais do que nunca criar um Supermercado que atenda as necessidade em manter o preço mínimo condizente com os Salários das Famílias de Baixa Renda, para fazer garantir os princípios constitucionais do Salário Mínimo, que além de Alimentação as famílias precisam arcar com: Moradia, Alimentação, Educação, Saúde, Lazer, Vestuário, Higiene, Transporte e Previdência Social, e agora Internet e Tecnologias. E somente a construção de um Mercado Social será capaz de proporcionar esses itens de Subsistências Básicas para as Famílias de Baixa Renda.

 

 

 

 

 

 

 

3.1.6. ALÉM DE SER UM MERCADO SOCIAL ESPECIALIZADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE COMPRAS DOS ITENS DE SUBSISTÊNCIAS BÁSICAS PARA AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, O MERCADO CRAS SERÁ UMA MONTADORA E DISTRIBUIDORA DE CESTAS BÁSICAS, ESTENDENDO SEUS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS AOS ÓRGÃO PÚBLICOS E EMPRESAS PARCEIRAS COM O OBJETIVO DIRETO DE BENEFICIAR OS TRABALHADORES JÁ QUE EM SUA MAIORIA RECEBEM VALORES INFERIORES A 2 SALÁRIOS MÍNIMOS:

 

O Supermercado CRAS tomará como incumbência fornecer os itens da lista abaixo para as famílias de baixa renda, em parceria com o poder Público por intermédio do CRAS, e empresas que se interessaram em formalizar parcerias para seus trabalhadores, sendo providenciados os seguintes itens básicos que não podem faltar nas cestas básicas, e nas compras mensais das famílias:

Arroz; Feijão; Achocolatado; Sardinha; Temperos; Açúcar; Sal; Óleo; Café; Macarrão; Molho de tomate; Milho; Ervilha; Legumes; Farinha de trigo; Farinha de mandioca; Biscoito doce e salgado; Manteiga; Leite em pó; Fubá, Goiabada; Gelatina; Leite UHT; Suco em Pó, Vinagre.

Itens de higiene pessoal e limpeza:

Sabonete; Creme dental; Desodorante; Shampoo; Condicionador; Papel higiênico; Detergente; Sabão em pó; Amaciante; Água sanitária; Limpador multiuso;

 

 

 

 

 

 

3.1.7. – LOCAIS DE CONSTRUÇÕES DAS SEDES DO MERCADO CRAS, SENDO SEDE 001. JUQUITIBA-SÃO LOURENÇO DA SERRA. 

 

 

LOCAL 001 PARA O DESENVOLVIMENTO DO SUPERMERCADO CRAS PARA ATENDIMENTO INICIAL NOS MUNICÍPIOS DE SÃO LOURENÇO DA SERRA E JUQUITIBA:

 

 

Endereço Galpão Mercado CRAS

 

Rodovia BR-116, Régis Bittencourt, KM: 317 Sentido Norte;

Rua Valdomiro Vitorino Soares, N° 10; Galpão Branco.

Bairro: Das Palmeiras;

Município de Juquitiba / SP – Brasil;

CEP: 06950-000.

 

 

 

 

4- A VIABILIDADE ECONÔMICA SERÁ CAPTADA DAS SEGUINTES FORMAS:

 

4.1.  Capitação on-line através do Sistema de Rifas-Títulos-Debêntures pelo

 Site: https://mercadocras.org/ ;   

E toda a descrição do funcionamento da Rifas-Títulos-Debêntures, poderão ser encontrados pelo link do Site: https://mercadocras.com/titulos-de-construcao-rtdc  ;

4.2. Parcerias com Organizações Públicas e Empresas Privas que poderão financiar parte da construção do Mercado Social ou fazerem doações e essas doações poderão servir futuramente de créditos para fazerem aquisição de produtos no próprio Mercado Social CRAS. 

 

4.3. A parte principal da viabilização econômica para o desenvolvimento do projeto está condicionado ao desenvolvimento do sistema integrado aos Títulos de Rifas. Este sistemas terá a finalidade de agregar valor aos títulos adquiridos pelas pessoas funcionando como um Token ou Criptomoeda, onde as pessoas e os comércios parceiros integrados desse sistema pudessem fazer as trocas de forma livre por produtos e serviços de seus interesses. Assim como a Criptomoeda desenvolvida pelo Nubank. Onde na possibilidade de integração  e parceria as Rifas-Títulos-Debêntures comprados pelos clientes do Mercado Social após o sorteio do prêmio os créditos oriundos dos valores excedentes fossem transferidos para o Banco que promoveria a troca desses créditos e Nucoins diretamente em contas dos compradores das Rifas-Títulos-Debênture, agregando valores a nova criptomoeda e cumprindo as devoluções dos créditos aos compradores das Rifas para que estes utilizem para comprar produtos e movimentando o mercado da Nova Economia Social Solidária utilizando a criptomoeda Nucoin.     

 

4.4. Imagem Vide Instagram.

 

4.5. SISTEMA DE RIFAS-TÍTULOS-DEBÊNTURES:

Finalidade ao criar o Sistema de Rifas-Títulos-Debêntures, é além de criar um sistemas de Cash Back com os valores arrecadados das rifas, permitindo um retorno em créditos das Rifas vendidas, para que as pessoas utilizem esses créditos em lojas parceiras fomentando o comércio em parceria com o Mercado CRAS e também formar uma parceria com a operadora de Tokens e Criptomoedas, permitindo que o Sistema funcione como uma Exchange dessas criptomoedas específicas e as Rifas-Títulos-Debêntures, permitindo que o ressarcimento dos créditos das Rifas-Títulos-Debêntures, possam ser trocados por criptomoedas como é o caso dos criptoativos do Nubank as Nucoin´s. Formando uma parceria com o Nubank, que poderá fornecer um preço mais vantajoso para o sistema do Mercado CRAS, e o Mercado CRAS operando em conjunto com as Rifas-Títulos-Debêntures e o desenvolvimento da Economia Social Solidária e o Mercado Social CRAS.

 

4.5.1. DA EXCHANGE:

Uma Exchange ou corretora de criptoativos, é uma plataforma onde as pessoas podem comprar, vender, trocar, ativos financeiros, por dinheiro existente, por criptomoedas ou tokens, ações e no caso do Mercado Social CRAS, terão as Debêntures no formato de Rifas Eletrônicas Online, que se transformarão em Títulos Virtuais de Algum bem material ou de dívida de uma empresa se tornando um crédito para compra ou investimentos em construções e desenvolvimentos de projetos, com o objetivo para arrecadar fundos para alguma ação social de Organizações Sociais, sendo chamada este ativo de Rifas-Títulos-Debêntures. Sendo um local Virtual onde as pessoas que fizerem as aquisições desses Títulos pela plataforma poderão realizar transações por intermédio da plataforma de forma segura.  

 

4.5.2. DO SISTEMA DE RIFAS-TÍTULOS-DEBÊNTURES:

O Sistema de Rifas-Títulos-Debêntures, funcionará similar ao de uma Exchange de criptoativos, onde os Títulos Principais a serem vendidos serão as diversas Rifas do Mercado Social CRAS, através do Site de Rifas Online mercadocras.org. Funcionando da seguinte maneira:

4.5.2.1) Para o financiamento de Projetos ( Ex: os próprios projetos de Construção do Mercado CRAS e a Construção da Rede FTTX para a Conisud).

 4.5.2.1.2. Para construir o Mercado CRAS e para Construir a Rede FTTX da Conisud terá uma valor de 1 (um milhão de reais), assim, serão criadas quantidades de títulos de rifas para arrecadar todos os valores necessários para o desenvolvimento do projeto e a sua execução.

4.5.2.1.3. Os títulos de Rifas cada um terão valores variados para que qualquer pessoa consiga comprar, como por exemplos os valores de R$ 2,00 ( dois Reais); R$ 5,00 ( cinco Reais); R$ 10,00 ( dez Reais), R$ 20,00 ( vinte Reais); e quantos outros valores forem necessários para que as cartelas das rifas cumpram a finalidade de arrecadação dos valores necessários para o pagamento do projeto a ser beneficiado.

4.5.2.1.4. Ao fazer a compra do Título de Rifa, a pessoa vai participar do sorteio de um prêmio que poderá ser em dinheiro ou um outro bem qualquer a ser descrito na rifa específica. O Diferencial da rifa comum é que, toda rifa comum somente os participantes sorteados serão beneficiados com os prêmios, e os outros terão a sensação de perda por comprarem algo e não levarem nada. Assim, com as Rifas-Títulos-Debêntures pretende-se dar mais vantagens e incentivar todos os compradores que não ganharam a participar novamente ou transformar cada Rifa comprada em Um Título com valores a ser recebido de volta pelas pessoas, para que esses valores sejam para comprar produtos no Mercado CRAS, ou em qualquer empresa parceira do Mercado CRAS, com um Token em comum que funcionará nesse sistema de troca do ativo fiduciário por produtos ou serviços de empresas parceiras.

4.5.2.1.5. O Sistema das Rifas-Títulos-Debêntures de acordo com o produto ou projeto sorteado definirá a percentual em que será devolvido os créditos para cada detentor das Rifas-Títulos, podendo ser 50 %; 70%; 75%, 100%; 125%; tudo de acordo com o valor do prêmio a ser sorteado, e se o prêmio terá alguma possível valorização como no caso dos financiamentos de projetos de construções que poderão valorizar ao logo do período das Rifas e da execução da construção do projeto.

4.5.2.1.6. Exemplo 1 de parceria com uma empresa de Móveis.

            Essa empresa tem uma mesa Rústica de Madeira Maciça que a muito tempo está na loja e não consegue vender, ou pelo preço ser mais caro, ou por não conseguir divulgar o produto de fora a contento que chame a atenção na Redes de Divulgação. Supondo que o Valor da Mesa custe R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o Mercado CRAS para ajudar a vender a mesa resolvem fazer uma Rifas-Títulos-Debêntures, fazendo 50 mil títulos dessa Rifa no valor de R$ 2,00 (dois reais) cada um título, arrecadando no final da campanha e vendendo todos os título o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com o sorteio somente 1 (uma) pessoa será beneficiada e todas as outras sentirão que perdeu o dinheiro investido, mas, com o Sistema Rifas-Títulos-Debêntures poderá ser retornado para as pessoas 80% do Dinheiro dela de volta em token fiduciário para usar para comprar produtos no Mercado CRAS ou na própria loja que promoveu a Rifa da mesa ou ainda em qualquer outra loja que faça parte e integre o Sistema Rifas-Títulos-Debêntures, onde a pessoa vai poder usar os créditos que tem oriundos do Cash Back das Rifas-Títulos-Debêntures, para comprar produtos ou obter descontos com os Títulos, fomentando as vendas das pequenas empresas em áreas periféricas objeto de apoio do Mercado CRAS, com o Desenvolvimento da Economia Social Solidária.

4.5.2.1.7. Exemplo 2 de parceria com lojas de serviços:

            Um salão de cabeleireiros faz parceria com o Mercado CRAS, e o Sorteio será um Progressiva Completa a Laser, que custa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). E faremos uma Rifa com 2 mil títulos no valor de R$ 2,00 reais cada uma. Arrecadando o Valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no final da campanha para o Salão de Cabeleireiro. Com o sistema de rifa comum, somente a pessoa sorteada ganhará o prêmio mas com o Sistema de Rifas-Títulos-Debêntures as pessoas que comprarem as rifas poderão receber 100% dos valores de volta em títulos para irem até o Salão de Cabeleireiro e contratar os serviços de beleza. Note que nesse caso, ninguém perderia se a operação do sistema não tivesse custo, pois o prêmios dado é uma especialização dos serviços, e que ganhará na propaganda, e elevação do número de clientes, pois as pessoas interessadas em participar de um sorteio para fazer o cabelo certamente irá usar os créditos para ir até ao Salão para fazer outros serviços de beleza e receber os descontos dos créditos que já tem. E mesmo que na operação do sistema tenha um custo mínimo, esse valor do custo do sistema será encarado como um desconto que o estabelecimento oferecerá para atrair ainda mais clientes para o comercio e elevando o número de cliente atendidas.

4.5.2.1.8. Exemplo 3 de parceria com uma Construtora:

              Temos que a Moradia é um elemento constituído como fundamental na constituição brasileira, então o Mercado CRAS firma parceria com uma Construtora para construir um conjunto de casas e pequenos prédios em uma área de periferia em que dificilmente qualquer outra empresas pretenderia construir. Logo então após as projeções do empreendimento serão criadas as quantidades de Rifas-Títulos-Debêntures necessárias para arrecadar os valores para executar as construções e com valores condizentes em que as pessoas com pouco dinheiro daquele local consigam comprar esses Títulos, investindo na construção. Podemos dizer que construir um Imóvel poderá de imediato valorizar 50 % de seu valor ao termino da Construção, e a rapidez da construção vai depender do tipo de construção como podemos citar as construções residenciais e prediais com empresas de pré-moldados. Assim, comum uma previsão de valorização dessas Rifas-Títulos-Debêntures de 50% o retorno previstos para essas Rifas-Títulos-Debêntures poderiam ser de 125% ou mais, devido as valorizações das construções.

 

 

4.5.2.1.9. Do consórcio:

                A diferença do Consórcio com as Rifa-Títulos-Debêntures é que além da pessoa participar de um prêmio em dinheiro a cada fechamento de Rifa, está ainda vai acumulando os valores na própria conta com o Sistema Rifa-Títulos-Debêntures, onde de acordo com a escolha para participar dos prêmios que podem ser, casa, caro ou moto. E o principal diferencial é que a pessoa ao comprar um título está já estará participando de uma das modalidades de sorteio, podendo estar mantendo o grupo dinâmico e dentro de um sistema em que as pessoas poderão negociar porcentagens de seus títulos, sendo assim, se a pessoa não conseguir pagar as parcelas fixas ela pode variar pagando o valor que ela conseguir, e caso não tenha mais interessa em permanecer no consórcio poderá negociar a quantidade de Rifa-Títulos-Debêntures do empreendimento que ela tem, sem precisar vender toda uma cota-parte para uma única pessoa. Dando mais maleabilidade financeira para a pessoa investir em uma carta de crédito para comprar um bem, sem se preocupar em pagar parcelas fixas todo mês, e se não tiver mais interesse em permanecer em um grupo poderá negociar suas cotas fracionadas em uma plataforma digital Exchange das Rifa-Títulos-Debêntures. 

 

4.5.3. Poderá ser feitas as rifas de outras organizações que pretendam usa o sistemas para fazer suas capitações de recursos, e também rifas de empresas e pessoas que queiram vender, divulgar, seus produtos através de um financiamento coletivo da mesma forma que funcionam as rifas convencionais por sorteios que serão especificados as formas em cada rifa elaborada.

Com as Rifas-Títulos-Debêntures, pretende-se ampliar a participação dos compradores, pois ao comprar uma rifa, somente o ganhador terá vantagem que por receber o prêmio e todos os outros participantes de certa forma apesar de colaborar com uma causa social ou de ajuda coletiva financeira, todos eles acabam por se sentirem lesados por comprar algo e não ganharem nada, o que leva a estas pessoas a não comprarem novamente as rifas, em outras oportunidade oferecidas, até por que a chance de ganhar é mínima. Más, com o Sistema de Rifas-Títulos-Debêntures, o objetivo vai além de fazer a venda de Rifas, e pretende criar no Sistema um método de Cash back, onde de acordo com o objeto a ser rifado as pessoas participantes terão o seu dinheiro de volta em produtos, serviços ou o valor dado em descontos, podendo as pessoas receberem até mesmo 100 % do valor investido na Rifa em Cash Back, pois o Sistema de Rifas-Títulos-Debêntures, tem por prioridade financiar projetos, e na medida que esse projeto valorize ou de retorno financeiro os compradores das Rifas-Títulos-Debêntures, que detenham os respectivos títulos serão comparados a financiadores e receberão os benefícios por cada título comprado de acordo com os descritos em cada rifa, que funcionará como uma Debênture, que a princípio servirá para movimentar as compras e vendas de comércios na região dos programas e periferias elevando as vendas de produtos e de projetos com um financiamento coletivo, podendo participar qualquer pessoa, com qualquer quantidade de dinheiro.

As porcentagens de Ressarcimento das Rifas-Títulos-Debêntures, serão especificadas em cada programa, podendo ainda ser superior a 100%, caso o projeto financiado renda de forma superior, como por exemplo em casos de financiamentos coletivos de construções de empreendimentos e imóveis, ou o caso da construção da própria Rede (FTTX), para a Conisud, que irá fornecer internet por fibra ótica para toda a região, um investimento que certamente quem comprar os títulos desse projeto valorizará muito mais do que 100% do valor desprendidos para comprar a Rifas-Títulos-Debêntures.

   

 

 

 

4.6.  PEDIDO DE APOIO DO PROJETO PARA NUBANK:

DESENVOLVER UM SISTEMA INTEGRADO PARA VENDAS DAS RIFAS-TÍTULOS-DEBÊNTURES EM CONJUNTO COM A ASSOCIAÇÃO MERCADO SOCIAL CRAS.

 

Acreditamos que podemos desenvolver uma Nova Forma das pessoas usarem o dinheiro e as novas formas de consumo, principalmente com o desenvolvimento de Novas ideias e o uso da Tecnologias. Mas mesmo avançando com a Tecnologia as necessidades básicas do ser humano continuam sendo as mesmas e as dificuldades também, principalmente para os brasileiros da classe mais baixa da sociedade.

Para tanto o Mercado CRAS vem com uma Proposta Inovadora para colocar em execução os novos pilares de transformação da economia emergente e que precisa ser trabalhada, discutida e implantada para atender a maioria das pessoas que se quer fazem parte efetivamente do elemento econômico de forma consciente, que são os brasileiro da classe mais pobre com rendimentos de até 2(dois) salários mínimos, que chegam a somar mais de 63% da população brasileira.

Essa parte da População se quer consegue guardar qualquer real que seja, e estão fora dos mercados econômicos, e são deixadas de lado pelo sistema econômico atual.

Más, levando em consideração que esses 63% da população somam aproximadamente 127,5 milhões de pessoas, podemos verificar que desenvolver uma nova Economia Social Solidária com foco nas pessoas que por natureza estão fora do mercado poderá gerar uma riqueza e receita muito grande ao desenvolver o sistema certo, para incluir esse número de pessoas, como elemento econômico. Somente como os visionários da economia poderiam entender que investir na classe mais pobre poderiam gerar rendimentos, e sim podemos. Desenvolvendo o Sistema certo para capitação dentro das necessidades básicas do que as pessoas precisam e estamos falando de mais de 127,5 milhões de pessoas, que não entendem de economia e guardar dinheiro e muitas fora das tecnologias emergentes e até mesmo para as novas moedas digitais, onde ao criar esse sistema de integração em uma plataforma que consiga fazer as pessoas usarem o dinheiro digital, e que de lucro os donos dessa plataforma condigam ganhar somente R$ 1,00 ( um real), por mês dessas pessoas, estaremos falando de um valor superior a 100 milhões de reais por mês de receita, de uma fonte que ainda não é explorada. 

E o Mercado Social CRAS, tem essa solução.      

Assim, o Mercado CRAS, pretende apresentar nosso Anteprojeto para a Economia Social Solidária, e verificar as possibilidades de receber apoio da equipe do Nubank para desenvolver o Sistema de Rifa-Títulos-Debêntures com a possibilidade de lastro ou criar um sistema de cambio com o Nucoin e dar uma maior utilidade real ao token para uso de forma em que as pessoas mais precisam, acrescentando e agregando valor a nova criptomoeda e a Economia Social Solidária.

Um sistema de parcerias com o Mercado CRAS que com o Nubank para comprar os Nucoin com (%) porcentagens maiores de descontos e esses Nucoin's o Mercado CRAS vai auxiliar as pessoas a abrir a conta no Nubank e será creditado os valores referentes as compras das Rifas-Títulos-Debêntures vendidas pelo Mercado CRAS diretamente na conta da pessoa, fortalecendo e valorizando o Nucoin, e as pessoas recebendo o prometido de volta em créditos após as compras das Rifas-Títulos-Debêntures, fortalecendo ainda mais os Nucoin´s e desenvolvendo a Nova Economia Social Solidária.

O Mercado CRAS funcionará como um supermercado comum para as pessoas que ganham acima de 2 salários Mínimos, praticando os preços de acordo com o mercado comum, garantindo até mesmo os lucros de investidores e fornecedores. No entanto, para as pessoas que ganham abaixo de 2 salários mínimos, tem o cadastro no mercado CRAS como baixa renda, e por ventura seja firmado uma parceria com Nubank, as pessoas de baixa renda que fizerem seus pagamentos com os Nucoin´s vão pagar 50 % mais barato nas comprar de produtos e pagamentos de serviços promovidos pela Associação Mercado Social CRAS. Isso será possível graças a isenção de impostos sobres os serviços para as associações, o não objetivo de lucro, a negociação com as fábricas comprando em grande quantidade e ainda as possibilidades de recebimentos de doações por partes dos fabricantes permitindo que as pessoas qualificadas com baixa renda consigam comprar com os valores até 50 % mais baratos do que compra atualmente na economia atual.

O Mercado Social CRAS tem condições de agregar valores a Criptomoeda Nucoin se for desenvolvido o Sistema de Rifas-Títulos-Debênture em conjunto com a Economia Social Solidária e com o Tipo de Mercado que Estamos pretendendo desenvolver, e para o desenvolvimento estamos buscando apoios com organizações que acreditamos compartilhar desse ideal e nosso projeto estar em sintonia com os ideias da empresa.

  

A parte principal da viabilização econômica para o desenvolvimento do projeto está condicionado ao desenvolvimento do sistema integrado aos Títulos de Rifas Debêntures. Este sistemas terá a finalidade de agregar valor aos títulos adquiridos pelas pessoas funcionando como um Token ou Criptomoeda, onde as pessoas e os comércios parceiros integrados desse sistema pudessem fazer as trocas de forma livre por produtos e serviços de seus interesses. Assim como a Criptomoeda desenvolvida pelo Nubank, onde na possibilidade de integração  e parceria as Rifas-Títulos-Debêntures comprados pelos clientes do Mercado Social CRAS após o sorteio do prêmio, os créditos oriundos dos valores excedentes fossem transferidos para o Banco que promoveria a troca desses créditos em Nucoins diretamente em contas dos compradores das Rifas-Títulos-Debênture, agregando valores a nova criptomoeda e cumprindo as devoluções dos créditos aos compradores das Rifas para que estes utilizem para comprar produtos e movimentando o mercado da Nova Economia Social Solidária utilizando a criptomoeda Nucoin.

Com esse projeto pretendemos encaminhar o Nubank para se tornar o maior banco brasileiro e se tornar um dos maiores bancos digitais do mundo, agregado um lastros sólido ao Branco Digital que promoverá desde  Construção Social, ao Mercado Social, desenvolvendo os pilares de uma Nova Economia Social Solidária, e o melhor, não vai precisar gastar nada, somente utilizando as tecnologias que já tem, para integração e desenvolvimento de um sistema de capitação de recursos em investimentos e transformar em moedas digitais da Nucoin.

Estamos falando, em desenvolver um sistema que vai agregar valor para os 127,5 milhões de brasileiros que seriam os mais pobres, e integrar estes a economia, desenvolvendo o fator humano que é o que mais agregará valor a qualquer nova moeda que é a utilização e a aceitação por pessoas, e fazendo a economia circular com a moeda Nucoin.

 

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Parcerias

Se você tem uma proposta de patrocínio, parceria ou publicidade, fale conosco por aqui:

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 A Economia Social Solidária é prevista nas Constituições e em leis de diversos municípios, más precisamos agora tornar essas leis realidade e nós vamos tornar a Economia Social Solidária realidade com a Construção do Nosso Mercado CRAS.  

Seja parte dessa transformação! Ajude a construir o Mercado CRAS, com o seu apoio vamos conseguir fazer a diferença na vida de muitas pessoas.

 

 

5. - DESENVOLVER UM SISTEMA INTEGRADO PARA VENDAS DAS RIFAS-TÍTULOS-DEBÊNTURES.

 

TÍTULOS DE CONSTRUÇÃO RTDC

Já ouviu falar em Debêntures? Você sabe o que são os títulos de Rifas de Capitalização Debêntures desenvolvidos pelo Mercado Social CRAS?

RESUMO:   Debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas como forma de captação de recursos para suas atividades, como é o caso da Construção do Mercado CRAS. Em outras palavras é uma maneira das organizações pegarem empréstimos sem recorrer aos bancos, e sim fazer as captações junto as pessoas que vão fazer as suas colaborações financeiras, emprestando o seu dinheiro para construir o Mercado Social CRAS. Todas as atividade financeiras relativas a aquisição e emissão dos Títulos Debêntures são reguladas pela lei 6404 de 15 de dezembro de 1976, que garante as empresas fazer a emissão de títulos de dívidas para financiamento de seus empreendimentos podendo fazer as capitações junto a outras pessoas e empresas, dando aos colaboradores a possibilidade de receber os valores de volta, ao termino do combinado, como no caso do Mercado CRAS, os valores serão retornado aos detentores dos títulos em formas de compras no próprio Mercado Social CRAS. Você que ainda tenha interesse em saber mais sobre as debêntures poder consultar o funcionamento em demais sites, blogs e até mesmo na própria lei das debêntures. No entanto a equipe de desenvolvimento do Mercado Social CRAS, está ampliando ainda mais as vantagens para as colaborações das construções do Mercado Social através do desenvolvimento dos Títulos Próprios RTDC – Mercado CRAS, que são (Rifas Títulos Debêntures de Capitalização do Mercado CRAS), que funcionará basicamente como uma Rifa, em seu molde de venda e Capitação de recursos, más com um grande diferencial que é:

    "Quem não for Sorteado ou seja, o número que você comprou não for o sorteado em nenhum sorteio de prêmios você receberá o seu dinheiro de volta em compras no Mercado CRAS após o mês de inauguração da loja física." 

            Como todo empreendimento novo, ele precisa ser construído e por ser tratar de uma Organização Social vamos desenvolver uma forma diferente de arrecadas fundos para as construções através de um título de capitalização, que funcionará como um “Título Debenture” e uma “Rifa”, dando ao portador dos títulos as possibilidades de participar dos sorteios e ganhar diversos prêmios, sendo o principal um ano de compras grátis no Mercado CRAS. Assim, criamos os “ Títulos RTDC”, Rifas Títulos Debêntures de Capitalização: Onde os valores das Construções são transformados em títulos de construções e cada título funcionará como uma Rifa para concorrer aos prêmios. Cada título servirá de Capitalização de verba para as Construções Sociais, Assim ao término de cada construção os detentores dos Títulos RCD, além de participar dos sorteios dos prêmios poderão resgatar os valores dos Títulos em compras no Mercado CRAS atualizados ou em lojas parceiras. Vamos construir o Mercado Social CRAS com as Capitalizações através dos Títulos RTDC. Onde a sua doação vai ajudar a construir o primeiro Mercado Social em São Lourenço da Serra e você vai ainda receber todo o seu valor de volta em compras no seu Mercado Social CRAS. Construir o Mercado Social CRAS irá contribuir para melhorar o a vida das pessoas que passam por mais dificuldades, e a melhorar também o emprego e comércio local, elevando o seu poder de compra, pois com os mesmo valores gastos no mercado comum a pessoa vai poder comprar muito mais barato no Mercado Social CRAS. Venha e junte-se a nós.

Vamos Juntos Construir o Mercado Social CRAS.

Juntos Construindo uma Nova História

Mercado CRAS

                                                                         

PROJETO MERCADO CONSTRU CRAS 

 

Sistemas de Rifas Títulos Debêntures de Capitalização – RTDC

 

   Este projeto tem o objetivo de criar e desenvolver uma nova forma de investimentos em Construções Sociais, como é o caso necessário de captação para a Construção do Mercado Social CRAS e também para Construções de Infraestruturas de Redes para áreas periféricas e comunidades, servindo de uma plataforma de investimento em Títulos de Construção para obter recursos e investimentos para Construções Sociais, Moradias, Reestruturação Urbana e Infraestruturas de Redes como preparação básica para implantação das Cidades Inteligentes em áreas de periferias. A criação de uma plataforma de investimento e captação para investimentos em construções servirá inicialmente para desenvolver a construção do Mercado Social CRAS, e posterior desenvolver mais construções de interesses sociais como moradias, Reestruturação Urbana e Infraestruturas de Redes para implantação e melhoras de tecnologias em áreas periféricas. O desenvolvimento de um título de capitalização através e rifas incorporando em partes as aplicações debêntures da Início a uma ideia que servirá para organizar uma plataforma de investimento e capitação de recursos para aplicação nas áreas de interesses sociais e diminuir o défice em moradias para famílias de baixa renda, Reestruturando áreas favelizadas e com riscos as famílias em comunidades, e Investindo em Infraestruturas de Redes, para melhorias da qualidade das construções e reurbanização, de locais afetados por enchentes (Rede de canalização subterrânea e canalização de água da chuva), falta de saneamento básico ( rede de água e esgoto), Rede de energia elétrica para dirimir os incêndios devido a ligações irregulares, e Rede com cabeamento em fibra para Internet e TV para as áreas periféricas e comunidades. Visando assim, preparar as áreas de periferias para comportar a construção de um Mercado Social CRAS e desenvolver o comércio local apoiando as Construções de Infraestruturas para aplicação das tecnologias que não chegam em áreas periféricas por falta de interesses dos investidores, preparando as Infraestruturas para Cidades Inteligentes em áreas periféricas. Assim, será possível reunir recursos para investimento nas áreas relacionadas, e obtendo o retorno dos investimentos com as cobranças dos serviços prestados por empresas parceiras, que será recebido mensalmente dos usuários dos recursos a eles disponibilizados. E para desenvolver a captação para as Construções Sociais, o Mercado Social CRAS: vem desenvolvendo um sistema de títulos de captação em Rifas de Títulos Debentures de Capitalização (RTDC), que além de fazer sorteios de prêmios periódicos cada título será ressarcido nos finais das construções, negociáveis em compras de produtos no Mercado CRAS, ou em serviços fornecidos pelos parceiros como por exemplo prestação de serviços de internet nos locais atendidos ou ainda em dividendos após aprovados pelos conselhos diretores do Mercado Social. Sistemas de Rifas Títulos Debêntures de Capitalização - RTDC Para captação dos recursos necessário para a criação do Mercado Social CRAS, e fomentar as doações por meios de incentivos de prêmios e sorteios e ainda com a possibilidade de resgatar os valores doados revertidos em compras futuras no Mercado CRAS, elaboramos um sistema de Rifa tendo como prêmios as compras mensais por um ano dos ganhadores, e ainda os valores de todos os doadores serem revertidos em compras futuras no Mercado CRAS, dando um incentivo a mais aos colaboradores em suas doações para a criação do Mercado CRAS.

 

TÍTULOS DE CONSTRUÇÃO: Já ouviu falar em Debêntures? Você sabe o que são os títulos de Rifas Títulos Debêntures de Capitalização desenvolvido pelo Mercado Social CRAS? Debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas como forma de captação de recursos para suas atividades, como é o caso da Construção do Mercado CRAS. Em outras palavras é uma maneira das organizações pegarem empréstimos sem recorrer aos bancos, e sim fazer as captações junto as pessoas que vão fazer as suas colaborações financeiras, emprestando o seu dinheiro para construir o Mercado Social CRAS. Todas as atividade financeiras relativas a aquisição e emissão dos Títulos Debêntures são reguladas pela lei 6404 de 15 de dezembro de 1976, que garante as empresas fazer a emissão de títulos de dívidas para financiamento de seus empreendimentos podendo fazer as captações junto a outras pessoas e empresas, dando aos colaboradores a possibilidade de receber os valores de volta, ao termino do combinado. No caso do Mercado CRAS, será feita uma captação parecida com o sistema das Debêntures, o sistema de Rifas e títulos de capitalização com lastros nos empreendimentos projetados para a construção dando muito mais vantagens para o colaborador e mais segurança dos investimentos. E assim, os valores serão retornado aos detentores dos títulos em formas de compras no próprio Mercado Social CRAS, empresas parceiras e até mesmo retorno dos valores dos títulos após deliberação do conselho diretor administrativo. E quem ainda tenha interesse em saber mais sobre as debêntures podem consultar o funcionamento em demais sites, blogs e até mesmo na própria lei das debêntures. No entanto a equipe de desenvolvimento do Mercado Social CRAS, está ampliando ainda mais as vantagens para as colaborações das construções do Mercado Social através do desenvolvimento dos Títulos Próprios RTDC – Mercado CRAS, que são (Rifas Títulos de Debêntures de Capitalização do Mercado CRAS), que funcionará basicamente como uma Rifa, em seu molde de venda e Capitação de recursos, más com um grande diferencial que é: Quem não for Sorteado receberá o valor corrigido de volta, ou seja, o número que você comprou não for o sorteado em nenhum sorteio de prêmios você receberá o seu dinheiro de volta em compras no Mercado CRAS após o mês de inauguração da loja física. Como todo empreendimento novo, ele precisa ser construído e por ser tratar de uma Organização Social vamos desenvolver uma forma diferente de arrecadar fundos para as construções através de um título de capitalização, que funcionará como um “Título Debênture” e uma “Rifa”, dando ao portador dos títulos as possibilidades de participar dos sorteios e ganhar diversos prêmios, sendo o principal um ano de compras grátis no Mercado CRAS. Assim, criamos os “Títulos RTDC”, Rifas de Títulos Debêntures de Capitalização: Onde os valores das Construções são transformados em títulos de construções e cada título funcionará como uma Rifa para concorrer aos prêmios. Cada título servirá de Capitalização de verba para as Construções Sociais, Assim ao término de cada construção os detentores dos Títulos RTDC, além de participar dos sorteios dos prêmios poderão resgatar os valores dos Títulos em compras no Mercado CRAS atualizados. Vamos construir o Mercado Social CRAS com as Capitalizações através dos Títulos RTDC, onde a sua colaboração vai ajudar a construir o primeiro Mercado Social em São Lourenço da Serra e você vai ainda receber todo o seu valor de volta em compras no seu Mercado Social CRAS. Construir o Mercado Social CRAS vai contribuir para melhorar a qualidade de vida dos que mais passam por dificuldades, melhorar também o emprego e o comércio local, e elevar o seu poder de compras, pois com os mesmo valores gastos em um mercado comum a pessoa poderá comprar muito mais e mais barato.

 

OBJETIVOS DO PROJETO E CAPTAÇÃO DOS RECURSOS: Com o objetivo de Captação de Recursos para aplicação na construção de empreendimentos sociais, e de incentivar as empresas e pessoas em investir em obras sociais e terem melhores retornos com essas aplicações. O Mercado Social CRAS possibilita a participação de que as colaborações para construções sejam revertidos em títulos de investimentos os quais estarão sujeitos a valorização de acordo com as construções, e negociações de um Mercado Social possibilitando retorno dos recursos aos apoiadores, por suas colaborações e aplicações nas construções sociais, onde partes destas construções tem por finalidade cumprir Objetivos Sociais, servindo para atender as famílias de baixa renda.

 

DESCRIÇÃO DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO MERCADO CRAS: Ao iniciar uma construção, os construtores sabem que terão um lucro pelo simples fato da elaboração da construção, devido a sua valorização, o que pode chegar de 3 a 5 vezes o valor inicialmente investido para que seja construído o projeto. Além do fato de colocar seu dinheiro em títulos de construções de um Mercado, onde serão feitas vendas e negociações gerando mais renda e valorizando o empreendimento e todos terão maior confiança devido a estabilidade e acompanhamento das obras, onde a cada estágio da construção servirá para elevar a valorização dos Títulos e do empreendimento. Então,  Como seria um mercado de títulos de construções: Investir em Construção, consiste em uma modalidade aplicada pelo Mercado CRAS, para incentivar as pessoas com qualquer quantidade de dinheiro a investirem nas construções e projetos de construções sociais, obtendo ao final das construções as valorizações das construções em si, sabendo que os imóveis estão em crescente valorização, podendo chegar até três vezes mais o valor ao final das construções, pois quanto as valorizações de construções podem-se dar o exemplo de um imóvel que é vendido no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), e que, o valor gasto para efetiva construção deste imóvel será de entre R$ 29.000,00 à R$ 59.000,00 (mil reais) para construir.

COMO FUNCIONA: Vendas de Títulos de Construção Exemplo: um terreno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), será dividido e consignando a este terreno, um milhão de títulos, ou um milhão de partes iguais para vendas, sendo o valor de cada Título, o custo de R$ 1,00 (um real). Cálculo do valor da construção Exemplo: R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), será dividido em doze milhões de títulos consignado a este terreno e a esta construção. Valores: a) Valor terreno: R$ 1.000.000,00 b) Valor Construção: R$ 12.000.000,00 c) Total de investimento: R$ 13.000.000,00 Com total de gastos incluindo a compra do terreno, compra de material mais a mão de obra.

 

PREVISÃO DE GANHOS: A previsão de ganhos será de acordo com a valorização do local e dos imóveis, mais garantindo no mínimo três vezes o valor gasto para cobrir os investidores. Onde se gastaram R$ 13.000.000,00 (treze milhões), será aplicado no mínimo mais 2X (vezes) o valor de valorização para pagamento dos títulos., somando o valor mínimo de R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões), no final das vendas. Isso, sem contar com os valores que serão obtidos mensalmente pelo empreendimento, que terá um atrativo comercial.

 

PARA MELHOR ENTENDER: Vamos supor que um terreno custe R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais). Esse um milhão, será dividido em um milhão de partes, sendo o valor de R$ 1,00 (um real) cada uma; assim, todas as pessoas poderão comprar uma Parte-Avos desse terreno, de acordo com a disponibilidade de seus ordenados, incentivando até a classe mais pobre, que é a maioria, a investir nas construções sociais e dos supermercados. Exemplo: Terreno R$ 1.000.000,00 X Um milhão de partes (denominados Títulos de Construção). Um milhão de Reais = Um milhão de títulos.

             Vendas e Negociações:       

 10 Títulos = R$ 10,00 + os encargos 

 100 Títulos = R$ 100,00 + os encargos

 1.000 Títulos = R$ 1.000,00 + os encargos

      Assim, todas as pessoas poderão comprar os Títulos das construções promovidas pelo Mercado Social CRAS, comprando o quanto elas quiserem e puderem comprar pois o que mais valoriza hoje em dia são as construções. Após a venda completa dos Títulos referente ao Valor do terreno, lança-se o projeto do que se quer construir, e o valor da obra. Vamos supor, que será construído um Supermercado Social Atacadista com o valor da obra de doze milhões de Reais, sendo então feito:  Valor de Construção do Supermercado Social Atacadista: 12 milhões = 12 milhões de Títulos, sendo repetido o esquema de vendas de Títulos com foi feito a venda do terreno. Ao terminar de vender todos os Títulos, se terá todo o dinheiro necessário as construções, incentivando todas as pessoas a se tornarem acionistas das construções, e dando aos pequenos acionistas, uma oportunidade de renderem seus dinheiro e comprarem as mercadorias futuramente no Mercado Social CRAS, lojas parceiras ou ainda a reaplicarem em novos empreendimentos e construções incentivadas pelo Mercado de Construção Social do Mercado CRAS.

 

QUAIS OS BENEFÍCIOS: As pessoas que investirem nas construções, serão os possíveis compradores dos produtos e serviços utilizando os títulos de rifas já adquiridos, e conforme se vai construindo e vendendo os títulos de construções, já se terá o público alvo para as propaganda dos produtos e serviços ofertados pelos parceiros. Ao dar a possibilidade da população mais pobre de investirem e ganharem mais dinheiro com os investimentos, isso será muito bom para os negócios uma vez que, aumentando o poder aquisitivo da classe média-baixa, essa irá comprar mais, principalmente uma casa melhor, sem que os imóveis sejam desvalorizados. Com a criação de um Mercado para atender as famílias mais pobres e de baixa renda o Mercado Social CRAS, garantirá o aumento de renda e emprego, durante as construções e após as construções, uma vez que, atrelados aos empreendimentos construídos estarão incorporados também: shoppings das Fábricas, e mercados cooperativos, que dará emprego e qualificação para moradores locais e dando-os a possibilidade de abrir seu próprio negócio perto de suas casas. O desenvolvimento do Mercado Social CRAS, permitirá não só as construções de empreendimentos mercadistas, mas sim desenvolver as Funções esperadas do Mercado Social, que vai além de vender produtos mais baratos para as pessoas mais pobres, mas sim, melhorar o comércio das periferias para atender aos padrões da parte da população mais pobre da sociedade, permitindo melhorias na qualidade e quantidade de compras e consumo, desenvolvendo melhores moradias com reestruturação urbana e desenvolvimento do mercado imobiliário próprios para atender as condições de financiamentos dos mais pobres, permitindo a compra de materiais de construções e construindo melhor suas residências, melhorar as condições de trabalho empregos nas áreas periféricas e em áreas das comunidades. Melhorando a aplicação da Tecnologia Social em áreas periféricas e ofertando os títulos que serão vendidos online e entregues por dispositivos digitais com banco de dados de arquivamentos próprios para consultas e conferencias. Através do site mercadocras.com . Os interessados em adquirir os títulos terão acesso a toda descrição dos terrenos e detalhes das construções e as perspectivas de lucros conforme forem evoluindo as obras e construções, tendo as possibilidades de comprar e pagar tudo pelo Site nas diversas formas de pagamentos possíveis. A grande vantagem do Mercado Social CRAS, é o tipo de pessoa jurídica ao qual ele se encontra, que é uma Organização Social de Interesse Público, com o objetivo de prestar o serviço necessário aos interesses de mercado para as pessoas que tem menos condições financeiras, melhorando a qualidade de compras e de vida dessas pessoas. E por ser o Mercado Social CRAS, uma Organização Social de Interesse Público, está poderá receberá doações inclusive de órgãos públicos, e conceder aos doadores recibos para receber os valores como descontos no pagamento de Imposto de Renda, com a aplicação desse projeto as empresas patrocinadoras, poderão restituir os valores aplicados como doações para a construção dos projetos e ainda ganhar os benefícios oferecidos pelo Mercado Social CRAS.

Mercado CRAS Juntos Construir uma Nova História. Venha e junte-se a nós Vamos Construir o Mercado Social CRAS.

 

 

 

 

ANTEPROJETO MERCADO CONSTRU CRAS

Do Funcionamento do Sistema de Rifa Títulos Debêntures:

 

Este anteprojeto tem o objetivo de criar e desenvolver uma nova forma de investimentos em Construções Sociais, como é o caso necessário de captação para a Construção do Mercado Social CRAS e também para Construções de Infraestruturas de Redes para áreas periféricas e comunidades, servindo de uma plataforma de investimento em Títulos de Construção para obter recursos e investimentos para Construções Sociais, Moradias, Reestruturação Urbana e Infraestruturas de Redes e Tecnologias como preparação básica para implantação das Cidades Inteligentes em áreas de periferias. A criação de uma plataforma de investimento e captação para investimentos em construções servirá inicialmente para desenvolver a construção do Mercado Social CRAS, e posterior desenvolver mais construções de interesses sociais como moradias, Reestruturação Urbana e Infraestruturas de Redes para implantação e melhoras de tecnologias em áreas periféricas. O desenvolvimento de um título de capitalização através de rifas incorporando em partes as aplicações debêntures da Início a uma ideia que servirá para organizar uma plataforma de investimento e capitação de recursos para aplicação nas áreas de interesses sociais e diminuir o défice em moradias para famílias de baixa renda, Reestruturando áreas favelizadas e com riscos as famílias em comunidades, e Investindo em Infraestruturas de Redes, para melhorias da qualidade das construções e reurbanização, de locais afetados por enchentes (Rede de canalização subterrânea e canalização de água da chuva), falta de saneamento básico ( rede de água e esgoto), Rede de energia elétrica para dirimir os incêndios devido a ligações irregulares, e Rede com cabeamento em fibra para Internet e TV para as áreas periféricas e comunidades. Visando assim, preparar as áreas de periferias para comportar a construção de um Mercado Social CRAS e desenvolver o comércio local apoiando as Construções de Infraestruturas para aplicação das tecnologias que não chegam em áreas periféricas por falta de interesses dos investidores, preparando as Infraestruturas para Cidades Inteligentes em áreas periféricas. Assim, será possível reunir recursos para investimento nas áreas relacionadas, e obtendo o retorno dos investimentos com as cobranças dos serviços prestados por empresas parceiras, que será recebido mensalmente dos usuários dos recursos a eles disponibilizados. E para desenvolver a captação para as Construções Sociais, o Mercado Social CRAS vem desenvolvendo um sistema de títulos de captação em Rifas de Títulos Debentures de Capitalização (RTDC), que além de fazer sorteios de prêmios periódicos cada título será ressarcido nos finais das construções, negociáveis em compras de produtos no Mercado CRAS, ou em serviços fornecidos pelos parceiros como por exemplo prestação de serviços de internet nos locais atendidos ou ainda em dividendos após aprovados pelos conselhos diretores do Mercado Social. 

 

 

 

Sistemas de Rifas Títulos Debêntures de Capitalização - RTDC

 

Para captação dos recursos necessário para a criação do Mercado Social CRAS, e fomentar as doações por meios de incentivos de prêmios e sorteios e ainda com a possibilidade de resgatar os valores doados revertidos em compras futuras no Mercado CRAS, elaboramos um sistema de Rifa tendo como prêmios as compras mensais por um ano dos ganhadores, e ainda os valores de todos os doadores serem revertidos em compras futuras no Mercado CRAS, dando um incentivo a mais aos colaboradores em suas doações para a criação do Mercado CRAS. 

 

TÍTULOS DE CONSTRUÇÃO

 

Já ouviu falar em Debêntures?

                                                        

Você sabe o que são os títulos de Rifas de Títulos Debêntures de Capitalização desenvolvido pelo Mercado Social CRAS?

 

Debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas como forma de captação de recursos para suas atividades, como é o caso da Construção do Mercado CRAS. Em outras palavras é uma maneira das organizações pegarem empréstimos sem recorrer aos bancos, e sim fazer as captações junto as pessoas que vão fazer as suas colaborações financeiras, emprestando o seu dinheiro para construir o Mercado Social CRAS. Todas as atividade financeiras relativas a aquisição e emissão dos Títulos Debêntures são reguladas pela lei 6404 de 15 de dezembro de 1976, que garante as empresas fazerem as emissões de títulos de dívidas para financiamento de seus empreendimentos podendo fazer as captações junto a outras pessoas e empresas, dando aos colaboradores a possibilidade de receber os valores de volta, ao termino do combinado. No caso do Mercado CRAS, será feita uma captação com o sistema das Debêntures, utilizando o sistema de Rifas e títulos de capitalização com lastros nos empreendimentos projetados para a construção dando muito mais vantagens para o colaborador e mais segurança dos investimentos. E assim, os valores serão retornado aos detentores dos títulos em formas de compras no próprio Mercado Social CRAS, empresas parceiras e até mesmo retorno dos valores dos títulos como dividendos após deliberação do conselho diretor administrativo. E quem ainda tenha interesse em saber mais sobre as debêntures podem consultar o funcionamento em demais sites, blogs e até mesmo na própria lei das debêntures. No entanto a equipe de desenvolvimento do Mercado Social CRAS, está ampliando ainda mais as vantagens para as colaborações das construções do Mercado Social através do desenvolvimento dos Títulos Próprios RTDC – Mercado CRAS, que são (Rifas Títulos de Debêntures de Capitalização do Mercado CRAS), que funcionará basicamente como uma Rifa, em seu molde de venda e Capitação de recursos, más com um grande diferencial que é: Quem não for Sorteado receberá o valor corrigido de volta, ou seja, o número que você comprou não for o sorteado em nenhum sorteio de prêmios você receberá o seu dinheiro de volta em compras no Mercado CRAS após o mês de inauguração da loja física. Como todo empreendimento novo, ele precisa ser construído e por ser tratar de uma Organização Social vamos desenvolver uma forma diferente de arrecadar fundos para as construções através de um título de capitalização, que funcionará como um “Título Debênture” e uma “Rifa”, dando ao portador dos títulos as possibilidades de participar dos sorteios e ganhar diversos prêmios, sendo o principal um ano de compras grátis no Mercado CRAS. Assim, criamos os “Títulos RTDC”, Rifas de Títulos Debêntures de Capitalização: Onde os valores das Construções são transformados em títulos de construções e cada título funcionará como uma Rifa para concorrer aos prêmios. Cada título servirá de Capitalização de verba para as Construções Sociais, Assim ao término de cada construção os detentores dos Títulos RTDC, além de participar dos sorteios dos prêmios poderão resgatar os valores dos Títulos em compras no Mercado CRAS atualizados. Vamos construir o Mercado Social CRAS com as Capitalizações através dos Títulos RTDC, Onde a sua colaboração vai ajudar a construir o primeiro Mercado Social em São Lourenço da Serra e você vai ainda receber todo o seu valor de volta em compras no seu Mercado Social CRAS. Construir o Mercado Social CRAS vai melhorar o emprego, comércio, e elevar o seu poder de compra pois com os mesmo valores você vai poder comprar muito mais.

 

 

OBJETIVOS DO PROJETO E CAPTAÇÃO DOS RECURSOS:

 

Com o objetivo de Captação de Recursos para aplicação na construção de empreendimentos sociais, e de incentivar as empresas e pessoas em investir em obras sociais e terem melhores retornos com essas aplicações. O Mercado Social CRAS possibilita a participação de que as colaborações para construções sejam revertidos em títulos de investimentos os quais estarão sujeitos a valorização de acordo com as construções, e negociações de um Mercado Social possibilitando retorno dos recursos aos apoiadores, por suas colaborações e aplicações nas construções sociais, onde partes destas construções tem por finalidade cumprir o objetivo social, servindo para atender as famílias de baixa renda.

 

 

 

DESCRIÇÃO DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO MERCADO CRAS:

 

Ao iniciar uma construção, os construtores sabem que terão um lucro pelo simples fato da elaboração da construção, devido a sua valorização, o que pode chegar de 3 a 5 vezes o valor inicialmente investido para que seja construído o projeto.

Além do fato de colocar seu dinheiro em títulos de construções de um Mercado, onde serão feitas vendas e negociações gerando mais renda e valorizando o empreendimento e todos terão maior confiança devido a estabilidade e acompanhamento das obras, onde a cada estágio da construção servirá para elevar a valorização dos Títulos e do empreendimento,

 

 

Como seria um mercado de títulos de construções

 

Investir em Construção, consiste em uma modalidade aplicada pelo Mercado CRAS, para incentivar as pessoas com qualquer quantidade de dinheiro a investirem nas construções e projetos de construções sociais, obtendo ao final das construções as valorizações das construções em si, sabendo que os imóveis estão em crescente valorização, podendo chegar até três vezes mais o valor ao final das construções, pois quanto as valorizações de construções podem-se dar o exemplo de um imóvel que é vendido no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), e que,  o valor gasto para efetiva construção deste imóvel será de entre R$ 29.000,00 à R$ 59.000,00 (mil reais) para construir. 

 

 

 

COMO FUNCIONA

 

·         Vendas de Títulos de Construção; exemplo: um terreno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), será dividido e consignando a este terreno, um milhão de títulos, ou um milhão de partes iguais para venda, sendo o valor de cada Título, o custo de R$ 1,00 (um real).

·         Cálculo do valor da construção. Exemplo: R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), será dividido em doze milhões de títulos consignado a este terreno e a esta construção.

·         Valores:

a)    Valor terreno:                                          R$ 1.000.000,00

b)    Valor Construção:                                 R$ 12.000.000,00

c)    Total de investimento:                           R$ 13.000.000,00*

*Total de gastos incluindo a compra do terreno, compra de material mais a mão de obra.

 

 

 

PREVISÃO DE GANHOS

 

A previsão de ganhos será de acordo com a valorização do local e dos imóveis, mais garantindo no mínimo três vezes o valor gasto para cobrir os investidores. Onde se gastaram R$ 13.000.000,00 (treze milhões), será aplicado no mínimo mais 2X (vezes) o valor de valorização para pagamento dos títulos somando o valor mínimo de R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões), no final das vendas. Isso, sem contar com os valores que serão obtidos mensalmente pelo empreendimento, que terá um atrativo comercial.

 

 

 

 

 

 

 

PARA MELHOR ENTENDER:

 

Vamos supor que um terreno custe R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais). Esse um milhão, será dividido em um milhão de partes, sendo o valor de R$ 1,00 (um real) cada uma; assim, todas as pessoas poderão comprar uma Parte-Avos desse terreno, de acordo com a disponibilidade de seus ordenados, incentivando até a classe mais pobre, que é a maioria, a investir nas construções sociais e dos supermercados.

Exemplo:

Terreno R$ 1.000.000,00    X   Um milhão de partes (denominados Títulos de Construção).

Um milhão de Reais = Um milhão de títulos.

 

Vendas:

·         01  Título   =  R$ 1,00 + os encargos

·         02  Títulos = R$ 02,00 + os encargos

·         10  Títulos = R$ 10,00 + os encargos

·         100 Títulos = R$ 100,00 + os encargos

·         1.000 Títulos = R$ 1.000,00 + os encargos

 

Assim, todas as pessoas poderão comprar os Títulos das construções promovidas pelo Mercado Social CRAS, comprando o quanto elas quiserem e puderem comprar pois o que mais valoriza hoje em dia são as construções. Após a venda completa dos Títulos referente ao Valor do terreno, lança-se o projeto do que se quer construir, e o valor da obra. Vamos supor, que será construído um Supermercado Social Atacadista com o valor da obra de doze milhões de Reais, sendo então feito:

 

·         Valor de Construção do Supermercado Social Atacadista; 12 milhões = 12 milhões de Títulos, sendo repetido o esquema de vendas de Títulos com foi feito a venda do terreno. Ao terminar de vender todos os Títulos, se terá todo o dinheiro necessário as construções, incentivando todas as pessoas a se tornarem acionistas das construções, e dando aos pequenos acionistas, uma oportunidade de renderem seus dinheiros e comprarem os mercadorias futuramente.

 

 

QUAIS OS BENEFÍCIOS:

 

As pessoas que investirem nas construções, serão os possíveis compradores dos produtos e serviços utilizando os títulos de rifas já adquiridos, e conforme se vai construindo e vendendo os títulos de construções, já se terá o público alvo para as propaganda dos produtos e serviços ofertados pelos parceiros. Ao dar a possibilidade da população mais pobre de investir e ganhar um dinheiro com os investimentos, será muito bom para os negócios, uma vez que, aumentando o poder aquisitivo da classe média-baixa, essa irá comprar mais, principalmente uma casa melhor, sem que os imóveis sejam desvalorizados. Com a criação de um Mercado para atender as famílias mais pobres e de baixa renda o Mercado Social CRAS garantirá o aumento de renda e emprego, durante as construções e após as construções, uma vez que, atrelados aos empreendimentos construídos estarão incorporados também: shoppings das Fábricas, e mercados cooperativos, que dará emprego e qualificação para moradores locais e dando-os a possibilidade de abrir seu próprio negócio perto de suas casas. O desenvolvimento do Mercado Social CRAS, permitirá não só as construções de empreendimentos mercadistas, mas sim desenvolver as Funções esperadas do Mercado Social, que vai além de vender produtos mais baratos para as pessoas mais pobres, mas sim, melhorar o comércio das periferias para atender aos padrões da parte da população mais pobre da sociedade, permitindo melhorias na qualidade e quantidade de compras e consumo, desenvolvendo melhores moradias com reestruturação do mercado imobiliário próprios para atender as condições de financiamentos dos mais pobres, permitindo a compra de materiais de construções e construindo melhor suas residências, melhorar as condições de trabalho empregos nas áreas periféricas e em áreas das comunidades. E para facilitar fazendo uso da Tecnologia Social e economicidade os títulos serão todos vendidos online e entregues por dispositivos digitais com banco de dados de arquivamentos próprios para consultas e conferencias. Através do site mercadocras.com o interessado em adquirir títulos, terá acesso a toda descrição dos terrenos e detalhes das construções e as perspectivas de lucros conforme forem evoluindo as obras e construções, tendo as possibilidades de comprar e pagar tudo pelo Site nas diversas formas de pagamentos possíveis. A grande vantagem do Mercado Social CRAS, é o tipo de pessoa jurídica ao qual ele se encontra, que é uma Organização Social de Interesse Público, com o objetivo de prestar o serviço necessário aos interesses de mercado para as pessoas que tem menos condições financeiras, melhorando a qualidade de compras e de vida dessas pessoas. E por ser o Mercado Social CRAS, uma Organização Social de Interesse Público, está poderá receberá doações inclusive de órgãos públicos, e conceder aos doadores recibos para receber os valores como descontos no pagamento de Imposto de Renda, com a aplicação desse projeto as empresas patrocinadoras, poderão restituir os valores aplicados como doações para a construção dos projetos e ainda ganhar os benefícios oferecidos pelo Mercado Social.

 

Mercado CRAS

Juntos Construir uma Nova História

Venha e junte-se a nós Vamos Construir o Mercado Social CRAS.

 

 

                                     

 

 

 

 

 

 

 

COMO DEVERÁ FUNCIONAR O SISTEMAS DE RIFAS TÍTULOS DEBÊNTURES DE CAPITALIZAÇÃO - RTDC

 

1) A pessoa vai acessar o Site, como é feito no site de rifas e escolher um título dos que estiverem disponíveis no site:

Passo 1: Acessando o Site.

 

 

Passo 2: Escolher as Rifas-Títulos-Debêntures dos empreendimentos e projetos a serem construídos. 

 

 

 

Passo 3: Escolher os números dos títulos, quantidade, e valores.

 

 

 

Passo 4: Fazer o pagamento no próprio site.

 

 

 

Passo 5: abrir uma plataforma onde se podem ver os títulos comprados e guardados, como os recibos dos títulos adquiridos.

 

 

 

Passo 6: Possibilidade para que cada pessoa venda títulos e tenham recebimentos de comissões:

 

 

 

Passo 7: Possibilitar a Visualização dos rendimentos dos títulos conforme evolução das obras ou lucros do empreendimento como o recebimento de dividendos dos títulos como se fossem os dividendos das ações de empresas negociadas em bolsa de valores.

 

 

Passo 8: Fazer a negociação desses títulos como em uma plataforma de trades, Possibilitar a conversão dos títulos em Nucoins, dando uma maior possiblidade para o token de utilidades em compra de produtos no Mercado CRAS ou em Lojas parceiras que passaram a aceitar negociar compras e vendas com a Nucoin, e a conversão do Nucoin em dinheiro caso queira.

 

 

 

Plataforma de títulos poderá ser trocada por Nucoins, podendo ser usado o token de utilidades do Nubank para ser efetuadas as compras no Mercado Cras.

 

 

 

FINALIDADES:

1) Melhores possibilidades para capitar investimentos e doações por parte de maior número de pessoas físicas em todas as esferas e em qualquer quantidade para o financiamento de obras, empreendimentos e projetos sociais visando melhorias de infraestruturas e desenvolvimentos:

2) Efetuar vendas de títulos de qualquer loja, como uma Rifa-Titulo-Debênture, tendo como prêmio algum outro produto, onde os valores das Rifas, se tornam títulos para serem usados como compras ou abatimento no valor de produtos nas lojas que criaram o evento de arrecadação e venda por financiamento coletivo, incentivando os clientes a se deslocarem ou comprarem em suas lojas virtuais os produtos para resgatarem os valores que foram usados para comprar os títulos para participar do sorteio. Indo além de uma simples Rifa, pois as Rifas só terão um ganhador, e os demais perdem, com as Rifas-Títulos-Debentures, cada Rifas dará a possibilidade do sorteio para ganhar o prêmio, no entanto haverá a possibilidade de se fazer um cashback para que os clientes comprem produtos na loja, atraindo mais clientes e vendendo mais.

3) Desenvolver a Economia Social Solidária em alternativa a desigualdade promovida pelo modelo atual, onde os lucras auferidos vão para os grandes acionistas já com grande quantidade de dinheiro, fazendo com que os que tem dinheiro continuem ganhando mais dinheiro, mas com o Desenvolvimento do Mercado Social há a possibilidade de investir em infraestruturas em áreas periféricas aportando um maior número de pessoas que estão fora da economia atual e que não fazem nem sabem como fazer qualquer tipo de investimentos, e fazendo com que esses investimentos da economia social circule mais em desenvolvimento e crescimento das áreas pouco desenvolvidas por falta de interesse dos que mais tem capital guardado. Criando Títulos-Debêntures com o Sistema de Rifas Online, capitando recursos para construir as obras e projetos em áreas periféricas com a colaboração de todos os moradores locais, melhorando a economia nas áreas com mais dificuldades de desenvolvimento.           

 

 

 

 

 

ARTIGO: https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/atualidades/mercado-cras.htm

                  

                 https://www.mercadocras.com/mercado-cras

 

                   

MERCADO CRAS

Wellington Emmanuel Caetano

 

 

RESUMO

 

A proposta deste artigo, vem com o objetivo de elaborar um projeto e desenvolver estudos e parcerias com o poder público e privado para a criação e desenvolvimento de uma OSCIP com a finalidade de criar um Mercado de Compras Coletivas direto dos produtores e Fábricas formando uma Parceria Público Privada – PPP, para atender diretamente as famílias de baixa renda e atendidas pelo CRAS. Onde esse mercado de cunho social e sem fins lucrativos, terá como objetivo formar grupos para compras coletivas de insumos de primeira necessidade, barateando os produtos e agregando poder de compras para as famílias que vivem com rendimentos inferiores ao de um salário mínimo.

 

  

 

PALAVRAS CHAVE: SOCIAL. ASSISTÊNCIA. CRAS. CNDH.

 

 


INTRODUÇÃO

 

Mercado Coletivo CRAS; tem por objetivo a criação de um Mercado Social, onde as famílias de baixa renda, recebedoras de benefícios do Governo, agricultura familiar, e produção ou fabricação familiar do Município possam negociar suas mercadorias, com o apoio do Centro de Referência de Apoio Social, e ainda formar grupos de compras coletivas de gêneros de primeira necessidades e  insumos básicos a subsistência das famílias,  para assim, fazerem compras coletivas diretamente de produtores e fabricantes, os quais serão firmados parcerias,  possibilitando a redução nos preços de alimentos e de gêneros de primeira necessidade uma vez que não terá um atravessador direto para revender os produtos, possibilitando as compras em atacado com a formação de grupos de compras coletivas direto das fábricas e organizada as distribuições pelo Mercado CRAS. Este Mercado CRAS, funcionará também como uma grande captadora de doações como um Banco de Alimentos, trabalhando em conjunto com o poder público através do CRAS, Organizações Sociais e Empresas Fabricantes de Produtos de primeira necessidade para as famílias de baixa renda. O Mercado Coletivo CRAS, vem com a intenção de dirimir os elevados preços dos insumos básicos para a sobrevivência digna de uma família de baixa renda, principalmente no período de pandemia o que alavancou demais os preços dos alimentos básicos, impossibilitando que essas famílias mesmo que recebendo um auxílio do Governo, não consiga sustentar suas famílias e arcar com as contas básicas do sustento familiar. Possibilitando uma equalização dos preços para as famílias mais pobres.  

 


 

CONCEITO DE OSCIP


Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP é um título fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda. OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas. A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999. Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam os requisitos da lei. Esta lei sofreu algumas alterações com a chegada da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Essas alterações se encontram nos Artigos 85 e 86 desta nova Lei. Um grupo só recebe a qualificação de OSCIP depois que o estatuto da instituição que se pretende formar tenha sido analisado e aprovado pelo Ministério da Justiça. Entre os requisitos previstos na lei, há a necessidade de que o objeto da OSCIP seja enquadrado em uma das seguintes categorias:

• promoção da assistência social;

•promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

•promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

•promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

•promoção da segurança alimentar e nutricional;

defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

•promoção do voluntariado;

•promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

•promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

• promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.


 

Fonte e referência: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/bis/oscip-organizacao-da-sociedade-civil-de-interesse-publico,554a15bfd0b17410VgnVCM1000003b74010aRCRD

 

 

 

MERCADO CRAS

 

A criação do Mercado Coletivo CRAS, possibilitará uma maior garantia e qualidade na segurança alimentar e de compras das famílias de baixa renda, que muitas vezes sustentam uma família com valores inferiores a um salário-mínimo. O que permitirá a formação de grupos de compras coletivas para fazerem compras dos mesmos produtos e fabricantes, possibilitando uma grande redução nos preços das compras dos utensílios básicos mensais, o que dará um maior poder de compra para as famílias de baixa renda, mesmo não tendo elevação da renda. As compras serão organizadas por grupos e produtos, onde as famílias farão suas listas de compras e assim, o Mercado CRAS, elaborará a demanda e negociará com os fabricantes os preços e os produtos, colocando uma lista dos produtos para serem escolhidos entre as marcas e preços. Objetivando reunir em uma lista a demanda, possibilitando a compra em atacado, onde assim que obtiverem a quantidade de pedidos fechados para algum produto, será enviado ordens da compra coletiva em uma só possibilitando economia em diversas partes desse processo. Onde as compras efetuadas de forma coletiva direto das fábricas e fornecedores para os grupos de pedidos específicos, o que acabará reduzindo os valores dos produtos tidos como subsídios básicos para as famílias de baixa renda. A compra no atacado possibilita comprar em grande volume, o que significa que os preços unitários caem, gerando economia, podendo oferecer outras vantagens além do preço como a possibilidade de comprar pela internet, possibilitando a criação de um aplicativo próprio de compra para operar como uma rede de compra que opera por meio de e-commerce, de maneira que qualquer pessoa só precisa acessar o site, selecionar os produtos e fazer o pagamento online. Os produtos selecionados poderão ser embalados e enviados diretamente para o endereço que for cadastrado ou ser retirado em um ponto de retirada escolhido mais perto da residência do comprador. O Mercado CRAS funcionará não somente como um mercado sem fins lucrativos, objetivando a compra de forma coletiva e em atacado para reduzir os preços, mas também atuará como um Banco de Alimento, que funcionará para arrecadar alimentos de doações e distribuindo para as famílias que não conseguirem comprar. Esta proposta vem como uma alternativa para implementar as recomendações de Nº 15, de 20 de maio de 2021. Do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH. Que apresenta uma série de recomendações para a manutenção do orçamento em garantia de uma segurança alimentar e nutricional para as famílias de baixa renda:

 

Do Conselho Nacional dos Direitos Humanos

Recomendações de Nº 15, de 20 de maio de 2021

 

A recomposição do orçamento destinado à garantia da segurança alimentar e nutricional e a aprovação de projeto de lei que institui medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil foram tema de deliberação o do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH durante sua 20 a Reunião Extraordinária, realizada no dia 20 de maio.  O conselho recomendou à presidência da República, ao Ministério da Economia e ao Congresso Nacional a recomposição do orçamento, com especial atenção às estratégias que visam à garantia da segurança alimentar e nutricional, incluindo programas como PAA, PRONAF, PNAE, Cisternas, Cestas de alimentos, Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional (restaurantes populares, bancos de alimentos, cozinhas comunitárias), ajuste ao valor pago às famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família e pelo auxílio emergencial. Ao Congresso Nacional, o CNDH recomendou a aprovação do Projeto de Lei nº 823/2021, que dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da covid–19 (Lei Assis Carvalho II). Para o conselheiro Getúlio Vargas, coordenador da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Alimentação Adequada, a recomendação dialoga com o Orçamento-Geral da União, que sofreu vetos em diversas áreas sociais. O CNDH considerou dados do Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil que mostram que 116 milhões de pessoas - mais da metade da população brasileira (55,2%) - , vive com algum grau de insegurança alimentar e 9,1% da população passa fome. Já o IBGE (PNAD 2013 e POF 2017-201812) aponta que, no período entre 2013 e 2018, a fome teve um aumento de 8% ao ano e, entre 2018 e 2020, esse aumento passou a ser de 27,6% ao ano. Em números absolutos, eram 10,3 milhões de pessoas que passavam fome em 2018, e, em 2020, 19,1 milhões. Além disso, a insegurança alimentar grave (fome) foi de 19% nos domicílios onde algum morador havia perdido o emprego ou houve o endividamento, ambos em razão da pandemia. Como os índices de insegurança alimentar são maiores nas áreas rurais, os programas de segurança alimentar e nutricional que apoiam a agricultura familiar cumprem a dupla função de garantir renda, e portanto fortalecer a segurança alimentar e nutricional das populações rurais, e garantir a disponibilidade de alimentos diversificados, além de equilibrar o preço desses alimentos para a população em geral.

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS SCS - B - Quadra 09 - Lote C - Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A Brasília, DF. CEP 70308-200. - https://www.gov.br/participamaisbrasil/cndh RECOMENDAÇÃO Nº 15, DE 20 DE MAIO DE 2021

 

 

Ao fomentar uma Parceria Público Privado – PPP, com as grandes fabricantes de alimentos, onde ao comprar direto das fábricas os produtos não recebidos de doações, as empresas que doarem para o Mercado CRAS receberão os valores de volta em deduções fiscais, o que alinha possibilidade de compras com preços acessíveis a população de baixa renda, e ainda ter o apoio em doações podendo formar um grande centro de arrecadação e doação para as famílias ainda mais vulneráveis.

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Com a criação dessa organização, será possível dar início a um Mercado que criará parcerias com outras Organizações Sociais engajadas na segurança alimentar das famílias de baixa renda. Onde a criação do Mercado CRAS possibilitará que essas famílias supram a necessidade de compra de produtos de primeira necessidade com valores condizentes com o seu orçamento, equalizando o mercado de gêneros de primeira necessidade por parte das famílias que recebem recursos financeiros do Governo ou que se sustentam com valores inferiores a um Salário-Mínimo. Com esta Organização Social formada, ainda possibilitará as reduções dos custos e reduções de impostos e ainda receber doações e poder dar um benefício fiscal pelos donativos recebidos. Ao reduzir os impostos elevados, possibilitará maior poder de compras das famílias de baixa renda, e com Mercado que não tem finalidade lucrativa e sim social poderá também incorporar um grande Centro de Arrecadação de alimentos e gêneros de primeira necessidade para as famílias em situação de vulnerabilidade que não tiverem condições de comprar. Sendo essas famílias cadastradas e analisadas pelos Centro de Referência e Assistência Social mais próximo da residência. Sendo assim, de tal importante em criar o Mercado CRAS,  é dar início a uma economia sustentável, onde os valores recebidos pelos Governo ou por moradores de baixa renda estarão gerando uma economia sustentável, onde os valores pagos em compras no Mercado CRAS, será reutilizados para novas compras para o próprio Mercado CRAS, fazendo com que esse dinheiro depositado pelos Governos para a manutenção da saúde alimentar das famílias permaneçam na cidade e sejam aplicados no objetivo social de criar um mercado que vai garantir mais alimentos, e cada vez mais barato para as família subsidiadas. Movimentando uma nova economia social e sustentável uma vez que a carga tributária em relação aos mais pobres são muito elevados, sendo necessárias as ações para a redução dessa carga tributária para as compras de alimentos e gêneros de primeira necessidade para as famílias mais pobres. Com a grande crise do capitalismo, é necessária a criação de um mercado social, porque as pessoas mais pobres não têm dinheiro para comprar comida, e são as que mais sofrem.

     

 

 

 

referências

 

https://www.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/entidades/oscip-1

 

https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/bis/oscip-organizacao-da-sociedade-civil-de-interesse-publico,554a15bfd0b17410VgnVCM1000003b74010aRCRD

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9790.htm

 

ONG Banco de Alimentos - https://bancodealimentos.org.br/quem-somos/

 

Centro de Referência e Assistência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/acessar-o-cras-centro-de-referencia-da-assistencia social#:~:text=O%20CRAS%20%C3%A9%20um%20direito,Prefeitura%20e%20pelo%20Governo%20Federal.

 

FundaçãoPodemos:https://fundacaopodemos.org.br/wpcontent/uploads/2021/05/Reforma-tributA%C2%A1ria.pdf

 

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https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-de-direitos-humanos-cndh/conselho-nacional-de-direitos-humanos-

ARTIGO2: SUPERMERCADO SOCIAL

https://www.mercadocras.com/supermercado-social

 

 

 

Valdirene Gonçalves dos Santos

 

Resumo

 

Este artigo tem o objetivo de desenvolver uma proposta de projeto para estudos e parcerias com a sociedade civil para a criação e o desenvolvimento de uma Organização Social com a finalidade de criar um Supermercado Social para contrapor os elevados preços de alimentos e gêneros de primeiras necessidades e atender diretamente as necessidades de compras das famílias de baixa renda. Um Supermercado que não visa obter lucros iguais aos outros Supermercados tradicionais, e sim, aonde as famílias mais pobres consigam comprar os alimentos necessários de suas subsistências. Mas não é só isso, é também uma forma de organizar as partes mais pobres da sociedade para desenvolverem o Empreendedorismos Social aplicando os benefícios de compras associativas reduzindo os preços dos alimentos e gêneros de primeira necessidades e também atuando como um banco de alimentos, podendo receber doações de alimentos e produtos que serão doadas às famílias mais vulneráveis, e que não tenham condições de comprar os produtos necessários para a subsistência, garantindo uma distribuição mais equitativa entre preços de produtos para as famílias em situação de grande pobreza. E assim, mostrar que com trabalho em conjunto se torna possível contrapor os Supermercados tradicionais, que vislumbram grandes lucros em detrimento das necessidades básicas e da dignidade da pessoa humana, e onde daremos início a criação das prévias para construir um Supermercado Social e apresentar esse artigo como sendo uma das propostas para responder sobre qual seria a construção do Supermercado ideal para atender as necessidades de compras das famílias mais pobres, atendendo as necessidades básicas de utensílios de primeiras necessidades por um preço justo e condizente a realidade.

 

Palavras-chave: Mercado Social. Supermercado Social. Empreendedorismo Social.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Todo início de mês, as pessoas tendem a planejarem as compras para abastecimento das despensas de suas casas, com o objetivo de fazer um planejamento de compras de utensílios de subsistências para que durem até o final do mês, abastecido e não precisarem ir a todo momento ao Supermercado, planejando um valor aproximado de gastos de acordo com a quantidade de produtos e utensílios necessários para durarem o mês da compra. E assim, é o que vinha sendo feito durante anos, até o surgimento de uma crise mundial desencadeada como a “Pandemia do Covid -19”, que diante da crise provocada fez com que muitas pessoas perdessem seus empregos e o sustento de suas famílias, o que agravou ainda mais as condições das pessoas que antes da pandemia já viviam em situações de vulnerabilidades principalmente alimentar, e os preços nos Supermercados só inflaram, elevando absurdamente os preços dos alimentos e gêneros de primeira necessidades, e é diante dessa elevação de preços que agride o consumidor ultimamente que iremos atuar, com o objetivo de criar novos mecanismos e sistemas de Supermercado Social para atender as necessidades de compras das famílias ao que se diz respeito às compras de alimentação básica e gêneros de primeira necessidade.

E diante da situação em que deparam-se com uma elevação desproporcional dos gêneros básicos para a manutenção das famílias em especial as mais carentes de recursos financeiros, que por muitas vezes mantém suas famílias com o valor de um salário mínimo, devemos pensar quais ações podem ser desenvolvidas para combater as elevações desproporcionais dos utensílios e alimentos básicos de primeira necessidade para a manutenção da vidas das famílias de baixa renda, e como iniciar a criação de um Supermercado de cunho Social para garantir um preço justo para as compras básicas. 

Com as altas dos preços, verificou-se uma grande necessidade de iniciar uma proposta de projeto para a construção de um Supermercado Social, com capacidade para atender as necessidades básicas de compras de alimentos e de utensílios de primeiras necessidades para a subsistências para as pessoas mais pobres. Pois é uma situação cruel vivida da realidade que é facilmente verificada em qualquer Supermercado hoje em dia, e grandemente divulgados em diversos tipos de mídias informativas e jornalísticas, tal situação que chegando ao ponto de que pessoas que faziam doações para pessoas em situações de vulnerabilidade alimentar, hoje começaram a pedir apoio para conseguirem obter os utensílios básicos para a manutenção de suas famílias. 

E com a realidade verificada de tantas pessoas famintas, onde essa situação mostrou o quanto vulneráveis são as famílias mais pobres, o que deixa claro a necessidade de criar um Supermercado Social para atender a demanda de compras internas uma vez que a economia brasileira está subindo internacionalmente mas a população brasileira tendo muitas dificuldades até para se alimentar,  e  para atender as necessidades primárias de compras dos insumos básicos e de primeira necessidades para a manutenção das famílias, pois os Supermercados tradicionais colocam o preço que eles querem nos alimentos de primeira necessidades para as famílias, e como são insumos de grande necessidades para as famílias, estas vão ter que comprar de qualquer jeito independentemente do valor cobrado. Por isso, para combater esse mercado de preços elevados, iremos iniciar as prévias do projeto para criar um Supermercado Social, um Supermercado inicialmente para atender as necessidades de compra dos produtos de primeiras necessidades para as famílias de baixa renda, sendo um Supermercado de compras coletivas associativas, servindo também para captação de alimentos como um Banco de Alimentos e utensílios necessários para subsistências.

            Para a criação de um Supermercado Social, foi utilizado pesquisas de preços em redes mercadistas presenciais e por sites de compras, além de analisar as diversas cadeias percorridas das mercadorias da produção até ao consumidor final e os motivos dos preços elevados, principalmente dos alimentos básicos. E a criação de um Supermercado Social vem com a intenção de dirimir os elevados preços dos insumos básicos para a sobrevivência digna de uma família de baixa renda, principalmente no período pós pandemia o que alavancou demais os preços dos alimentos básicos, impossibilitando que essas famílias mesmo que recebendo um auxílio do Governo, não consigam sustentar suas famílias e arcar com as contas básicas do lar familiar, onde o Supermercado Social possibilitará uma equalização dos preços para as famílias mais pobres, sendo um Supermercado que não visa obter lucros iguais aos outros Supermercados tradicionais e sim, fazer um Supermercado onde as pessoas consigam comprar os produtos e alimentos para cuidarem de suas famílias a um preço mais acessível e justo.

Ao lançar uma proposta de um novo tipo de Supermercado de cunho Social para atender a demanda das classes mais baixas, com o objetivo de elaborar um projeto e desenvolver estudos e parcerias com o poder público e privado do terceiro setor para a criação e desenvolvimento de um Supermercado Social, podendo este Supermercado ser qualificado nos molde de uma Organização Social, onde esse mercado de cunho social e sem fins lucrativos, terá como objetivo formar grupos para compras coletivas de insumos de primeira necessidade, barateando os produtos e agregando poder de compras para as famílias que vivem com rendimentos inferiores ao de um salário mínimo. Ficando claro que ao criar um Supermercado com capacidade para atender e melhorar o poder de compra das pessoas que passam mais dificuldades, certamente as pessoas com melhores condições terão condições melhores para comprar também, pois ao melhorar para quem é mais pobre automaticamente melhora para quem tem mais condições também.

 

 

2 FUNDAMENTAÇÂO TEÓRICA

 

Ao elaborar pesquisas de preços nos supermercados, verifica-se uma elevação de preços de forma desproporcional em relação aos ganhos recebidos pela população brasileira, em especial as classes mais baixas. Tendo como fator observado a escassez de produtos no mercado interno, elevados impostos para cobrir déficit orçamentários de más gestões políticas, e até mesmo o Livre Mercado  com a intenção de ganhos de elevados lucros sobre os produtos, que são praticados abertamente por produtores e fabricantes, o que vem causando elevados preços nos Supermercados afetando diretamente a capacidade de compra do consumidor final e prejudicando o poder de compra das famílias principalmente as de classes mais baixas, que já tendo um orçamento reduzido impacta diretamente nas compras de utensílios para o sustento e subsistência dessas famílias. Sendo os aumentos de preços mais percebidos nos produtos de primeiras necessidades e alimentos básicos, pois independentemente do valor atribuído obrigatoriamente todo mês terão que ser comprados para a manutenção da subsistência e sobrevivência das famílias. Os problemas com tais elevações desproporcionais dos preços dos alimentos não é de hoje, mas sempre que esse tipo de coisa acontece se faz necessárias medidas para moderação do mercado, e reduzir os preços dos produtos principalmente aos utensílios de subsistências. E nesse sentido de moderação de preços se faz promovendo inovações nos setores dos Supermercados que são estabelecimentos que fornecem os utensílios de subsistências aos consumidores finais, inovações que de acordo com Possolli .2012 p. 15, 63) diz que: 

A importância da inovação organizacional é um ato fundamental para a sustentabilidade futura de organizações e países, pois permite que as organizações produzam novos conhecimentos, e estejam disponíveis para novos mercados e efetivem novas parcerias. As inovações são imprescindíveis e presentes em todos os ramos da atividade humana e presentes em todos os segmentos de mercado. O ato de inovar permite que determinados negócios sejam reinventados, tornando-os mais adequados para o consumidor final, os países e regiões em que as organizações se reinventam também se beneficiam grandemente por meio do crescimento do nível de emprego e renda e do acesso ao mundo globalizado.

Assim como na Teoria da Administração Adaptativa ou da Organização Evolutiva, que tem o propósito em compreender como as organizações se adaptam a ambientes e condições de incertezas; “as estruturas empresariais são adaptáveis, pois o indivíduo e o comportamento coletivo sofrem mutações e se auto-organizam”. (Coltro, 2015, p. 273). Logo as inovações nos segmentos de Supermercados são necessárias para conseguir dar mais garantias para as famílias conseguirem comprar alimentos o suficiente para passar o mês de acordo com seus ordenados. Sendo que muitas vezes os valores recebidos não acompanham os valores que serão gastos com alimentos básicos, trazendo certo nível de insegurança alimentar principalmente para as classes menos favorecidas da população, que como sempre são as que mais sofrem com as dificuldades, o que demandam ações em conjunto dos setores públicos, “como o Plano Salte do Presidente Eurico Gaspar Dutra (1946–1951) que buscou melhorias para a saúde, alimentação, transporte e energia”, Sandroni apud Ferreira (2019, p. 51). Com apoio e investimento do setor privado melhor representado pelo terceiro setor para efetivar a preparação de projetos para a construção de um Supermercado Social, que se utilizando das regras e leis para o terceiro setor seria capaz de atender as necessidades de compras da população mais carente, sendo o terceiro setor ao qual melhor representaria a construção de um Supermercado Social, “nesse momento em que a economia vai muito bem, mas o povo incorrendo no empobrecimento constante, indo cada vez mais mal” (Ferreira, 2019, p. s.n.), ficando claro das necessidades de implantações de um conjunto de ações para promover ajustes no mercado interno e garantir as compras básicas necessárias para a subsistência da população com um preço justo e condizente. Os Supermercados convencionais, conhecido normalmente pela maioria das pessoas são projetados para angariar lucros e não para cumprir a função social do mercado, se é que se pode dizer que o mercado social existe, ou se o mercado tem sua função social, como é apresentado por Rolon (2018, p. 44):

Hoje, os mercados são minuciosamente estudados para atender a parcelas específicas de consumidores: os direcionados aos estratos C e D focam preço baixo, e aqueles destinados às classes A e B focam serviços e produtos importados ou maior valor agregado.

 

Ao tentar pensar no fator social de um mercado, e direcionar esse mercado para suprir as necessidades das pessoas mais pobres, sendo as classes D, E, F e mais pobres temos aproximadamente 70 % da população brasileira, sendo assim de grande relevância não só pensar no fator econômico, más sim também pensar no fator humano na relação preço e mercado. Sendo, o Supermercado Social uma contrapartida aos elevados preços dos Supermercados convencionais, por isso planejar e organizar esse segmento de Supermercado Social será uma evolução do segmento mercadista devido a situação atual de carestias dos Supermercados, “A evolução das organizações sempre foram influenciadas pelo contexto no qual estão inseridas, o que inclui a história de cada nação”. (Coltre, 2014, p. 93). Partindo para o desenvolvimento de qual modelo de Supermercado seria o mais indicado para esse momentos, fornecendo produtos necessários a manutenção das famílias, e oferecer um preço justo e adequado, preparando para a criação e desenvolvimento de um Supermercado Social, e para aprimorar a capacidade de compra de alimentos e utensílios básicos para manutenção das famílias em especial as que ganham menos, garantindo o poder de compra e manutenção digna das famílias mais pobres, onde a garantia de dignidade que é tida como elementar e fundamental prevista na Carta Magna Brasileira de 1988, e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, ONU, 1948. “Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem estar, inclusive alimentação”, ou seja, a alimentação é um direito humano universal, e a criação de um Supermercado Social será capaz de iniciar uma equalização para o fornecimento de alimentos e gêneros de primeira necessidade a preços justos para todas as pessoa, e para firmar como um dos direitos fundamentais de dignidade é preciso criar espaços garantidores dessa dignidade, e a criação de um Supermercado Social estará contribuindo para a  garantia da função social do mercado, sendo um Supermercado inserido nos moldes da economia e de mercado social, que tem por objetivo, promover a solidariedade na atividade econômica, fornecendo padrões mínimos de distribuições de alimentos e utensílios de primeiras necessidade promovendo a redução das desigualdades com um preço justo, acessível e compatível com as camadas mais pobres da sociedade. E de nada adiantaria em falar sobre a função social de um Supermercado se neste não forem criados projetos de captação, colaboração e doações de alimentos e gêneros de subsistência para àqueles que não tiverem condições de comprarem o mínimo básico para a manutenção de segurança alimentar devido a diversas situações como o desemprego ou ganhos insuficientes de dinheiro. Sendo assim, o supermercado funcionará não somente como um Supermercado sem fins lucrativos, objetivando a compra de forma a reduzir os preços, mas também atuará como um Banco de Alimentos, que funcionará para arrecadar alimentos de doações e distribuindo para as famílias que não conseguirem comprar os alimentos e utensílios básicos de subsistências, sendo que esta proposta vem como uma alternativa para implementar as recomendações de Nº 15, de 20 de maio de 2021, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH. Que apresenta uma série de recomendações para a manutenção do orçamento em garantia de uma segurança alimentar e nutricional para as famílias de baixa renda, recomendando; a recomposição do orçamento destinado à garantia da segurança alimentar e nutricional e a aprovação de projeto de lei que institui medidas emergenciais de amparo das famílias e incluindo programas como Cestas de alimentos, Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional (restaurantes populares, bancos de alimentos, cozinhas comunitárias), ajuste ao valor pago às famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família e pelo auxílio emergencial, e que, além da insegurança alimentar grave nos domicílios onde algum morador havia perdido o emprego ou houve o endividamento, ambos em razão da pandemia, fortalecer a segurança alimentar e nutricional das populações, e garantir a disponibilidade de alimentos diversificados, além de equilibrar o preço desses alimentos para a população em geral. Com isso, vemos mais uma vez a necessidade da evolução e inovação de um segmento que mais está presente na vida das pessoas hoje em dia, que é o setor mercadista. Que se acompanharmos a evolução dos mercados desde a Revolução Industrial, será possível verificarmos inúmeras mudanças, nesse caso necessária para reduzir preços e atender a outra gama específica da população que não vem sendo incorporadas nos estudos de mercados ficando esquecidas, que são as classes mais pobres da sociedade.

 

 

3 RESULTADOS E DISCUSSÕES COMO FUNCIONAM OS SUPERMERCADOS

 

Com o objetivo em despertar o interesse em planejar e organizar o seguimento de Supermercado Social, apresentaremos alguns pontos importantes para entender um pouco de como funcionam as lucratividades de alguns Supermercados. E ao fazer pesquisas de faturamentos de alguns Supermercados pelos portais de análises de faturamentos dos supermercados como o Portal-APAS (Portal da Associação Paulista de Supermercados), verificamos que o faturamento médio de um mercadinho de bairro é de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sendo que alguns estabelecimentos chegam a faturar mensalmente valores acima de R$ 300 mil. A margem de lucro de um mercadinho de bairro gira em torno de 30% a 50% em cima do que foi faturado. E em pesquisa dos lucros da rede Assai Atacadista, obtemos as seguintes informações de alguns setores:

 

Margem de lucro Supermercado Assai Atacadista:

·         Padaria: 48%

·         Descartáveis: 40%

·         Hortifruti: 38%

·         Higiene e beleza: 37%

·         Mercearia doce: 33%

·         Congelados: 32%

·         Limpeza: 31%

·         Açougue: 30%

·         Perecíveis lácteos: 29%

·         Matinais: 28%

·         Bebidas alcoólicas: 24%

·         Mercearia de alto giro: 24%

·         Bebidas não alcoólicas: 23%

Fonte: https://www.montarumnegocio.com/quanto-fatura-um-mercadinho-de-bairro/

https://www.assai.com.br/blog/conteudos-de-negocios/cada-setor-uma-margem-de-lucro-diferente. (Dados de 2014).

           

 

 

 

Os preços dos produtos no atacado é geralmente 50% menores em relação aos produtos comprados no varejo, ao ponto que o simples fato de um Supermercado Social de compras associativas, onde essa associação de compras em quantidades e repartidas as devidas frações já daria uma redução significativa nos preços, e não sendo só esse motivo, pois ao vincular um Supermercado com o objetivo de garantir uma alimentação digna as famílias de baixa renda este poderia ainda obter reduções das cargas tributarias estendendo mais benefícios as famílias de baixa renda. Sendo assim, o Supermercado Social fará as compras no atacado, obtendo as mercadorias em grande quantidade, conseguindo um menor preço para os produtos, e sendo fracionado aos associados que previamente fizeram as previsões e pedidos dos produtos, criando uma ponte entre os produtores e fabricantes aos consumidores finais dos produtos, possibilitando uma redução entre 30% até 50% nos produtos e alimentos de subsistências, e para entender melhor essas reduções ilustramos com as imagens que mostram de forma rápida o caminho percorrido pelos produtos até a chegada ao consumidor final e como seria com o Supermercado Social:

 

 

 Imagem própria 2022. https://www.canva.com/design/DAFInczY7OI/2wNrnIgw4yeglO3poHIH7g/edit

 

Como vemos nesse esquema o Supermercado tradicional (à direita), passa por diversas etapas até os produtos chegarem nas prateleiras do Supermercado e aos consumidores finais, e cada etapa tem gastos com transportes e incidências de cobranças de impostos e ainda a margem de lucro de cada etapa, o que encarecem os produtos para os consumidores finais. Já o Supermercado Social (à esquerda), vai pular as etapas e sendo um mediador direto dos produtos das fábricas (produtores) e dos campos de produção, organizando os grupos de compras coletivas-associativas, adquirindo os produtos em atacado e fracionando direto para os consumidores finais, reduzindo os preços comparados aos Supermercados convencionais tornando os produtos de subsistências mais baratos. E pelo fato do Supermercado Social ter o objetivo social com sua criação direcionada e específico para atender as famílias de mais baixa renda, este estará amparado pelas leis das Organizações Sociais onde contará com reduções nas incidências de cobranças de impostos, o que garantirá uma grande redução dos valores das compras pelos consumidores finais, além de poder receber doações e fazer distribuições de alimentos, como um “Banco de Alimentos”. Sendo que o objetivo do Supermercado Social em atender as camadas mais pobres da população, classificadas nas classes “D”, “E” e mais pobres, que podem chegar até 70% da população em diversos lugares, e estipulando margem mínima para a manutenção de suas atividades de Supermercado Social, garantindo as famílias o poder de compra de duas a três vezes mais do que comprando os produtos nos mercados convencionais. Assim, percebemos que com um Supermercado Social, teremos uma camada de mais de 70% das famílias em potencial para utilizar esse novo modelo de mercado, onde o principal modelo de ação será a centralização de pedidos em grandes quantidades pelo Supermercado Social, pedidos esses que serão feitos e negociados diretamente com as fábricas, sendo comprados pallet, fardos e até mesmos carretas fechadas dos produtos, e logo os pedidos fracionados e sendo repassados os pedidos para os referidos solicitantes em encomendas anteriormente solicitadas mediante a cadastros de pedidos, que serão retirados nos locais previamente cadastrados.

 

 

 

4 CONSIDERAÇÔES FINAIS

 

A discussão sobre o Mercado Social não é de hoje, assim como a diversas discussões sobre qual seria a forma de economia ideal, e nesse artigo apresentamos uma inovação para a construção de um Supermercado Social, o que engloba Mercado Social e Economia de Estado Social. Sendo o Supermercado Social um modelo para contrapor os elevados preços dos Supermercados tradicionais, onde diferentemente de um Supermercado convencional que prioriza os lucros, o Supermercado Social priorizará os conceitos do Mercado Social, para desenvolver um sistema de compras associativas e coletivas priorizando as camadas mais pobres. Assim pretendemos cada vez mais incentivar o empreendedorismos social para preparar, planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento de um Supermercado que não vise somente o lucro, e sim que também vise pessoas e melhorias de vida das pessoas, pois de nada adianta ter o um Supermercado e não ter pessoas para comprar. O fator social não poderá se conformar à determinadas convenções sociais onde a livre luta de preços e de concorrência para determinados objetos de troca crie Supermercados para atender somente a determinados círculos de pessoas, e o fator Supermercado Social vem para ser determinante em mostrar que ao desenvolver uma gestão humanizada para as camadas mais pobres e que melhorando as compras para camadas com mais dificuldades automaticamente as condições de quem tem mais oportunidades melhorará muito mais também. Com o desenvolvimento do Supermercado Social pretendem-se: a) conseguir reduzir os preços dos produtos através de compras associativas e coletivas e diretos dos fabricantes e produtores para o consumidor final; b) manter os lucros auferidos pelo Supermercado Social em sua própria atividade fim, aplicando no próprio Supermercado e baixando ainda mais os preços; c) manter a finalidade social para receber doações de mercadorias como um Banco de Alimentos, e distribuindo para as famílias que não conseguirem comprar os alimentos básicos. O desenvolvimento e construção de um Supermercado Social seria bem interessante para as famílias da baixa renda, apresentando redução de cadeias fornecendo um preço condizente e mais justo, para aqueles que mais sofrem com a guerra de preços, e a criação de um Supermercado Social seria o ideal para contrapor os elevados preços e baixos salários, pois nem sempre as pessoas mais pobres tem dinheiro para comprar comida e pagar caro em sua subsistência digna. 

 

REFERENCIAS:

 

Cécile Raud-Mattedi, Artigo aprovado em novembro/2004, doutora pela École des Hautes Études en Sciences Sociales de Paris, França, e pós-doutora pela Universidade de Dauphine, Paris, é professora adjunta do Programa de Pós-Graduação em Sociologia Política da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Atualmente, concentra suas pesquisas nas áreas da sociologia do desenvolvimento e da sociologia econômica. Seu interesse focaliza-se nas temáticas do desenvolvimento local, da territorialidade, dos mercados e do ator econômico. Além de vários artigos e capítulos de livros, ela publicou Indústria, território e meio ambiente no Brasil (Florianópolis, UFSC/FURB, 1999). https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/ywLXNRHwynqrzdP9qNL66kn/?lang=pt

 

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS SCS - B - Quadra 09 - Lote C - Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A Brasília, DF. CEP 70308-200. - https://www.gov.br/participamaisbrasil/cndh RECOMENDAÇÃO Nº 15, DE 20 DE MAIO DE 2021

 

Possolli, Gabriela Eyng. Gestão da Inovação e do Conhecimento: Curitiba: InterSaberes, 2012. (Coleção Gestão Empresarial; v.2).

 

Ferreira, Marcelo. Manual básico de análise econômica: Curitiba: InterSaberes, 2019.

 

Coltro, Alex. Teoria geral da administração: Curitiba: InterSaberes, 2015.

 

Rolon, Vanessa Estela Kotovicz. Composto Mercadológico: conceitos, ideias e tendências. Curitiba: InterSaberes, 2018.

 

Coltre, Sandra Maria. Fundamentos da administração: um olhar transversal. Curitiba: InterSaberes, 2014.

 

https://sobrevarejo.com.br/diferenca-entre-atacado-e-varejo/

 

 

https://www.montarumnegocio.com/quanto-fatura-um-mercadinho-de-bairro/

 

https://www.assai.com.br/blog/conteudos-de-negocios/cada-setor-uma-margem-de-lucro-diferente

 

Genro, Tarso. Estado Social do Trabalho e do Empreendimento – ensaios e propostas. Porto Alegre: Libretos, 2022.

 

Universidade do Terceiro  Setor, https://www.uniterset.org.br/. https://www.youtube.com/watch?v=JZDer8bF3_0

 

ONG Banco de Alimentos - https://bancodealimentos.org.br/quem-somos/

 

http://www.unoeste.br/site/enepe/2016/suplementos/area/Socialis/Direito/DIREITOS%20FUNDAMENTAIS%20SOCIAIS%20SUA%20EFETIVIDADE%20AMPARADA%20PELA%20CONSTITUI%C3%87%C3%83O%20FEDERAL%2088%20NA%20APLICA%C3%87%C3%83O%20DE%20POL%C3%8DTICAS%20P%C3%9ABLICAS.pdf

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

COMO INICIAR OS PREPARATIVOS PARA CONSTRUIR A ASSOCIAÇAO PARA O MERCADO SOCIAL EM CADA MUNICÍPIO.

 

MERCADO CRAS

 

RESUMO:

 

Proposta de Projeto:

OSCIP Mercado Coletivo CRAS

Parceria Público Privada – PPP

Banco de Alimentos

 

Proposta de Projeto:

OSCIP Mercado Coletivo CRAS

Início de uma ideia, para organizar uma empresa social, nos moldes de uma OSCIP;  O Mercado Coletivo CRAS, vem com a intenção de dirimir os elevador preços dos insumos básicos de uma família de baixa renda principalmente, no período de pandemia do Vírus Covid-19, o que alavancou demais os preços dos alimentos básicos, impossibilitando que essas famílias mesmo que recebendo um auxílio do Governo, não consiga sustentar suas famílias e arcar com as contas básicas do sustento familiar.

 


INTRODUÇÃO

 

Projeto: Mercado Coletivo CRAS, tem por objetivo a criação de um Mercado Social, onde as famílias de baixa renda, recebedoras de benefícios do Governo, agricultura familiar, e produção ou fabricação familiar do Município possam negociar duas mercadorias, com o apoio do Centro de Referência de Apoio Social, e ainda formar grupos de compras coletivas de gêneros de primeira necessidades e  insumos básicos a subsistência das famílias,  para assim, fazerem compras coletivas diretamente de produtores e fabricantes, os quais serão firmados parcerias,  possibilitando a redução nos preços de alimentos e de gêneros de primeira necessidade uma vez que não terá um atravessador direto para revender os produtos, possibilitando as compras em atacado com a formação de grupos de compras coletivas direto das fábricas e organizada as distribuições pelo Mercado CRAS. 

 


 

O QUE É UMA OSCIP ?

 

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP é um título fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda. OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.

A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999. Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam os requisitos da lei.

Esta lei sofreu algumas alterações com a chegada da Lei 13.019, de 31 de julho de de 2014, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Essas alterações se encontram nos Artigos 85 e 86 desta nova Lei.

Um grupo só recebe a qualificação de OSCIP depois que o estatuto da instituição que se pretende formar tenha sido analisado e aprovado pelo Ministério da Justiça. Entre os requisitos previstos na lei, há a necessidade de que o objeto da OSCIP seja enquadrado em uma das seguintes categorias:

·         promoção da assistência social;

·  promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

· promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

·         promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

·         promoção da segurança alimentar e nutricional;

·         defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

·         promoção do voluntariado;

·         promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

·         experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

·         promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

·         promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

·         estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

 

 

 

O que é o Mercado Coletivo CRAS ?

Com a criação do Mercado Coletivo CRAS,  para garantir a segurança alimentar e de compras das famílias de baixa renda, que muitas vezes sustentam uma família com valores inferiores ao um salário-mínimo,  para fazerem comprar coletivas dos mesmos produtos e fabricantes, possibilitando uma grande redução nas compras dos utensílios básicos mensais, o que possibilitará um maior poder de compra para as famílias de baixa renda, mesmo não tendo elevação da renda. As compras serão organizadas por grupos e produtos, onde as famílias farão suas listas de compras, assim, o Mercado Cras, elaborará a demanda e negociará com os fabricantes os preços e os produtos, colocando uma lista dos produtos para serem escolhidos entre as marcas e preços, e assim que obtiver  a quantidade de pedido fechado para algum produto, será enviado Ordens de pagamentos e efetuada a compra coletiva direto das fábricas e fornecedores para os grupos de pedidos. Reduzindo os valores dos produtos de subsídios básicos para as famílias de baixa renda. A compra no atacado possibilita comprar em grande volume, o que significa que os preços unitários caem, gerando economia. Podendo oferecer outras vantagens além do preço como a possibilidade de comprar pela internet, possibilitando a criação de um aplicativo próprio de compra para operar como uma rede de compra que opera por meio de e-commerce, de maneira que qualquer pessoa só precisa acessar o site, selecionar os produtos e fazer o pagamento online.

Os produtos selecionados poderão ser embalados e enviados diretamente para o endereço que for cadastrado ou ser retirado em um ponto de retirada escolhido mais perto da residência do comprador. O mercado CRAS funcionará em molde de Banco de Alimento, que funcionará para arrecadar alimentos de doações e distribuídos para as famílias que não conseguir comprar, fomentando uma Parceria Público Privado – PPP , com as grandes fabricantes de alimentos , onde ao comprar direto das fábricas os produtos não recebidos de doações, as empresas que doarem para o Mercado CRAS receberão os valores de volta em deduções fiscais. Podendo formar um grande centro de arrecadação e doação

 

 

 

 

ETAPAS PRIMARIAS DO PROJETO.

 

1)    Divulgação da ideia da criação do Mercado CRAS;

2)    Fazer uma reunião com os interessados no projeto:

3)    Divulgar prévia de Estatuto e ATA de fundação;

4)    Divulgar lista de cargos, e pretendentes a concorrer e ocupar os cargos;

5)    Elaboração da ATA e do Estatuto de forma simples, e empossamento dos ocupantes dos cargos;

6)    Estruturação dos serviços, e das ideias de projetos;

7)    Divulgação da Mercado CRAS, junto a empresas, colaboradores e financiadores, com a finalidade de receber apoio financeiro para os devidos registros, e obter o CNPJ da OSCIP Mercado CRAS;

8)    Criar e desenvolver projetos do aplicativo para compra dos produtos.

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Com a criação dessa Organização, pretendemos dar início a um Mercado que possibilitará a compra e venda de produtores locais, e compras coletivas de fabricantes de insumos básicos no atacado, para famílias de baixa renda, possibilitando a redução nos preços e elevando o poder de compra das famílias.

 

 

REFERÊNCIAS:

 

https://www.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/entidades/oscip-1

 

https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/bis/oscip-organizacao-da-sociedade-civil-de-interesse-publico,554a15bfd0b17410VgnVCM1000003b74010aRCRD

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9790.htm

 

 

   

ANEXOS: Leis para Economia Social Solidaria e Mercado CRAS.

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 5.811, DE 21 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  O Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES, criado pelo inciso XIII do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.

Art. 2o  Ao CNES compete:

I - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;

II - propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;

IV - avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;

V - examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VI - coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VII - estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VIII - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza; e

IX - aprovar o seu regimento interno.

Art. 3o  O CNES terá a seguinte composição:

I - Governo Federal, Secretarias Estaduais de Trabalho e órgãos de apoio à economia solidária de governos estaduais e municipais:

a) um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

b) um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

c) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) um representante do Ministério das Cidades;

e) um representante do Ministério do Meio Ambiente;

f) um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h) um representante do Ministério da Fazenda;

i) um representante do Ministério da Integração Nacional;

j) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

l) um representante do Ministério da Educação;

m) um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

n) um representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

o) um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

p) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

q) um representante da Caixa Econômica Federal;

r) um representante do Banco do Brasil S.A.;

s) um representante indicado pelo Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho; e

t) um representante indicado pela Rede de Gestores de Políticas de Fomento à Economia Solidária;

II - Empreendimentos Econômicos Solidários:

a) um representante da Associação Nacional de Cooperativas de Crédito e Economia Solidária - ANCOSOL;

b) um representante da Associação Nacional de Trabalhadores de Empresas de Autogestão - ANTEAG;

c) um representante da Confederação Nacional de Cooperativas da Reforma Agrária - CONCRAB;

d) um representante indicado pela União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL;

e) um representante indicado pela União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; e

f) quinze representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária - FBES;

III - outras organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais:

a) um representante indicado pela Articulação do Semiárido - ASA;

b) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

c) um representante indicado pelo Grupo de Trabalho da Amazônia - GTA;

d) um representante indicado pelo Conselho Nacional de Igrejas Cristãs - CONIC;

e) um representante indicado pela Rede Cerrado;

f) um representante indicado pela Rede Mulheres e Economia;

f) um representante indicado pela Rede Economia e Feminismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

g) um representante da Fundação Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho - UNITRABALHO;

h) um representante indicado pelo Movimento Nacional de Catadores;
        i) um representante indicado pelo Movimento Nacional Quilombolas;

h) um representante indicado pelo Movimento Nacional Catadores de Materiais Recicláveis - MNCR; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

i) um representante indicado pela Confederação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

j) um representante indicado pela Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - ITCP's;

l) um representante indicado pela Rede Brasileira de Sócio Economia Solidária;

m) um representante da Cáritas Brasileira;

n) um representante indicado pelo Fórum de Comércio Ético e Solidário;
        o) um representante da Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito - ABCRED;
        p) um representante da Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG;
        q) um representante da Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
        r) um representante da Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; e
        s) um representante da Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - ADS/CUT.

n) um representante indicado pela FACES do Brasil - Fórum de Articulação do Comércio Ético e Solidário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

o) um representante indicado pela Associação Brasileira dos Dirigentes de Entidades Gestoras e Operadoras de Microcrédito, Crédito Popular Solidário e Entidades Similares - ABCRED; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

p) um representante indicado pela Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

q) um representante indicado pela Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

r) um representante indicado pela Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - ADS/CUT. (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)

§ 1o  Os membros do CNES, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação dos titulares dos órgãos, entidades, instituições e associações a que se referem os incisos I a III deste artigo.

§ 2o  A participação no CNES e nos Comitês Temáticos será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

§ 3o  Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNES personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 4o  A estrutura do CNES compõe-se de:

I - Plenário;

II - Comitê Permanente;

III - Secretaria; e

IV - Comitês Temáticos.

§ 1o  Ao Plenário, órgão deliberativo máximo do CNES, cabe formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho.

§ 2o  O Plenário reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 3o  O Comitê Permanente será composto por nove membros, sendo três de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3o, incluído nesse número o Presidente do CNES, que será o Presidente do Comitê.

§ 4o  Os membros do Comitê Permanente serão escolhidos na forma do regimento interno, à exceção do seu Presidente, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5o  Cabe ao Comitê Permanente preparar a pauta das reuniões, auxiliar o Presidente do CNES nos encaminhamentos das proposições aprovadas em plenário e, em caráter emergencial, tomar decisões ad referendum do Plenário.

§ 6o  A Secretaria funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria Nacional de Economia Solidária.

§ 7o  O CNES poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar para participar deles representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.

§ 8o  O CNES, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

Art. 5o  São atribuições do Presidente do CNES:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

Art. 6o  O regimento interno, aprovado pelo CNES, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.

Art. 7o  Para cumprimento de suas atribuições, o CNES contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de  junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.2006.

 

 

  

   

DECRETO Nº 7.358, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Institui o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário - SCJS, cria sua Comissão Gestora Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário - SCJS, para coordenar as ações do Governo Federal voltadas ao reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário e à sua promoção. 

Parágrafo único.  Os Estados, Municípios e Distrito Federal, os empreendimentos econômicos solidários, organismos de acreditação e organismos de avaliação da conformidade poderão aderir ao SCJS voluntariamente. 

Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - comércio justo e solidário: prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos econômicos solidários;

II - empreendimentos econômicos solidários: organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;

III - organismos de acreditação: organismos que credenciam os organismos de avaliação da conformidade, atestando sua capacidade para realizar tarefas de avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços;

IV - organismos de avaliação da conformidade: organismos que inspecionam e atestam o cumprimento dos critérios de conformidade de produtos, processos e serviços com as práticas de comércio justo e solidário; e

V - preço justo: é a definição de valor do produto ou serviço, construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos na sua composição que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva. 

Parágrafo único.  Os termos fair trade, comércio justo, comércio equitativo, comércio équo, comércio alternativo, comércio solidário, comércio ético, comércio ético e solidário estão compreendidos no conceito de comércio justo e solidário, nos termos deste Decreto. 

Art. 3o  O SCJS tem por finalidade fortalecer e promover o comércio justo e solidário no Brasil, o que compreende alcançar os seguintes objetivos:

I - fortalecer identidade nacional de comércio justo e solidário, por meio da difusão do seu conceito, de seus princípios e critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário e de seu fomento;

II - favorecer a prática do preço justo para quem produz, comercializa e consome;

III - divulgar os produtos, processos, serviços, bem como as experiências e organizações que respeitam as normas do SCJS;

IV - subsidiar os empreendimentos econômicos solidários, os organismos de acreditação e de avaliação da conformidade e as entidades de apoio e fomento ao comércio justo e solidário, por meio de base nacional de informações em economia solidária e de empreendimentos econômicos solidários com práticas de comércio justo e solidário reconhecidas pelo SCJS;

V - contribuir com os esforços públicos e privados de promoção de ações de fomento à melhoria das condições de comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;

VI - incentivar a colaboração econômica entre empreendimentos econômicos solidários; e

VII - apoiar processos de educação para o consumo, com vistas à adoção de hábitos sustentáveis e à organização dos consumidores para a compra dos produtos e serviços do comércio justo e solidário. 

Parágrafo único.  A gestão do SCJS, os seus princípios e os critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário serão disciplinados em ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego. 

Art. 4o  O SCJS contará com uma Comissão Gestora Nacional, que terá as seguintes atribuições:              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - subsidiar tecnicamente o Conselho Nacional de Economia Solidária, previsto no inciso XIII do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, em assuntos relacionados ao SCJS;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - reconhecer e monitorar as diferentes metodologias de avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços aos princípios e critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário do SCJS, adequados às diferentes realidades sociais, territoriais e organizacionais, eventualmente propondo aperfeiçoamentos das metodologias;               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - habilitar no SCJS os organismos de acreditação e de avaliação da conformidade, de acordo com os critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário estabelecidos em ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - promover o diálogo entre as representações dos diversos agentes envolvidos no comércio justo e solidário;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - manifestar-se periodicamente sobre a habilitação dos organismos de avaliação da conformidade no SCJS, com base em informações dos organismos de acreditação, de acordo com os critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário estabelecidos no ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego, previsto no parágrafo único do art. 3o;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - acompanhar o cadastramento realizado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária, do Ministério do Trabalho e Emprego, dos empreendimentos econômicos solidários com prática de comércio justo e solidário reconhecida pelo SCJS;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - estabelecer diretrizes para as ações de fomento ao comércio justo e solidário e acompanhar o seu desenvolvimento;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VIII - disseminar informações e resultados relativos ao comércio justo e solidário; e               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IX - aprovar o seu regimento interno.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 5o  Comporão a Comissão Gestora Nacional um representante de cada um dos seguintes Ministérios:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - do Trabalho e Emprego;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - do Desenvolvimento Agrário; e              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1o  A Comissão Gestora Nacional será coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria Nacional de Economia Solidária, cujo representante exercerá o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 2o  Serão convidados a integrar a Comissão Gestora Nacional, como membros, representantes da sociedade civil, sendo:              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - dois de entidades do segmento dos empreendimentos econômicos solidários;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - dois de entidades do segmento de apoio e fomento ao comércio justo e solidário; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - dois de entidades do segmento das redes da economia solidária.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 3o  Para cada membro titular da Comissão Gestora Nacional será indicado um suplente.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 4o  No caso da sociedade civil, cada segmento representado terá direito a um voto nas deliberações da Comissão Gestora Nacional.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 5o  Os membros titulares e suplentes da Comissão Gestora Nacional representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 6o  Os membros titulares e suplentes da Comissão Gestora Nacional representantes da sociedade civil serão indicados pelo Conselho Nacional de Economia Solidária e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 7o  O Conselho Nacional de Economia Solidária indicará os representantes da sociedade civil na Comissão Gestora Nacional, conforme processo previsto em resolução específica, que definirá os critérios de credenciamento e escolha das entidades representativas de cada segmento previsto no § 2o.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 8o  A participação dos membros da Comissão Gestora Nacional é considerada serviço público relevante e não será remunerada.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 9o  Poderão participar das reuniões da Comissão Gestora Nacional, a convite de seu coordenador ou da maioria absoluta de seus membros, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 6o  A Comissão Gestora Nacional definirá o seu funcionamento em regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e reunir-se-á periodicamente, por meio de convocação do seu coordenador.               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 7o  As despesas necessárias à realização das atividades da Comissão Gestora Nacional, bem como aquelas decorrentes da execução de projetos realizados no âmbito de suas atividades, advirão de dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos Ministérios que a compõem, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.          (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi ; Márcia Helena Carvalho Lopes; Guilherme Cassel 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2010

 

 

 

 

LEI Nº 14.651, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

( Projeto de lei nº 806/04, do Deputado Simão Pedro - PT e outros)

Cria o Programa estadual de fomento à economia popular solidária no Estado de São Paulo - PEFES e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado de São Paulo - PEFES.
Artigo 2º - São objetivos do PEFES:
I - contribuir com organizações de autogestão na geração de trabalho e renda;
II - facilitar o intercâmbio entre os empreendimentos;
III - qualificar as pessoas envolvidas com a criação e execução de políticas públicas feitas especialmente para a economia solidária;
IV - criar políticas de finanças solidárias;
V - promover o consumo ético e o comércio justo;
VI - dimensionar e dar visibilidade aos empreendimentos;
VII - promover estudos e pesquisas sobre o tema;
VIII - incentivar a formação de novos grupos de cooperados por meio do apoio às incubadoras de cooperativas,  cursos, materiais, seminários e outros meios adequados para o desenvolvimento da economia popular  solidária no Estado;
IX - articular e fomentar a economia solidária como instrumento do desenvolvimento local das regiões e municípios, obedecendo e estimulando sua vocação ou  potencialidade econômica.
Artigo 3º - A economia solidária tem por princípios as atividades desenvolvidas pela sociedade civil para a geração de produtos ou serviços com formas de organização e atuação que compreendam:
I - gestão democrática e transparente;
II - solidariedade e intercooperação entre os empreendimentos;
III - autogestão dos empreendimentos;
IV - proteção à saúde do trabalhador e condições de trabalho adequadas e seguras;
V - equidade de gênero;
VI - proteção ao meio ambiente;
VII - não utilização de mão de obra infantil;
VIII - prática de preços justos.
Artigo 4º - Para efeito do PEFES, fazem parte dos empreendimentos de economia solidária as empresas de autogestão, as cooperativas e as associações de pequenos produtores rurais e urbanos que tenham as seguintes características:
I - adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados financeiros;
II - distribuição equitativa dos recursos econômicos proporcionalmente ao trabalho coletivamente realizado, limitada a maior remuneração ao valor máximo de 6 (seis) vezes a menor remuneração;
III - rotatividade de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes dos órgãos decisórios, diretoria e conselhos a cada mandato;
IV - garantia de um voto para cada associado na tomada de deliberações sociais;
V - participação dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na  representação de conselhos;
VI - participação de trabalhadores não associados limitada a 10% (dez por cento) nos empreendimentos de até 30 (trinta) associados e mais 1% (um por cento) do número que exceder a 30 (trinta), limitado este percentual a 500 (quinhentos) associados;
VII - organização sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;
VIII - objetivo, patrimônio e resultados obtidos revertidos para a melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre seus associados.
Parágrafo único - Excepcionalmente, por necessidades comprovadas por motivos de sazonalidade na produção, poderá ser admitido, em caráter temporário, número de trabalhadores não associados superior ao disposto no inciso VI deste artigo.
Artigo 5º - Os empreendimentos de economia solidária trabalharão prioritariamente em rede articulada, abrangendo a cadeia produtiva desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se por rede de produção articulada a que integra grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede.
Artigo 6º - O PEFES atuará por meio de dois eixos centrais:
I - fomento a empreendimentos já constituídos;
II - fomento à formação de novos empreendimentos de economia solidária.
Artigo 7º - Os empreendimentos já constituídos interessados em participar do PEFES deverão apresentar:
I - documentos que comprovem que a forma associativa adotada para as deliberações do grupo é compatível com as normas definidas nesta lei;
II - os endereços da sede e do local de reunião do empreendimento;
III - relatório de viabilidade econômica do empreendimento e do projeto a ser fomentado;
IV - declaração de que seus integrantes têm mais de 16 (dezesseis) anos;
V - declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado de São Paulo;
VI - registro nos órgãos competentes.
Artigo 8º - Para efeito da constituição de novos empreendimentos, de que trata o inciso II do artigo 6º, a inscrição no PEFES será feita por meio do registro das pessoas  físicas interessadas.
Parágrafo único - As pessoas físicas cadastradas deverão fazer parte de um grupo de interessados em formar um novo empreendimento, sendo vedada a inscrição individual.
Artigo 9º - Para fomentar as atividades dos empreendimentos ou dos grupos em constituição, o PEFES atuará por meio dos seguintes princípios e atividades:
I - desenvolvimento de programas de incubação de empreendimentos;
II - suporte técnico e financeiro para a recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
III - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
IV - suporte jurídico e institucional para a constituição e o registro dos empreendimentos de economia solidária;
V - garantia, na forma da lei, de acesso a espaços físicos e equipamentos públicos estaduais para comercialização dos produtos da economia solidária;
VI - fornecimento de equipamentos do Estado para a produção industrial e artesanal, nas formas da lei;
VII - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
VIII - promoção de cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de economia solidária nas áreas de contabilidade, “marketing”, captação de recursos, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica e outras que se fizerem necessárias;
IX - promoção do acesso ao conhecimento e transferência de tecnologias aos empreendimentos;
X - apoio técnico e cessão de espaços públicos para a realização de eventos de economia solidária;
XI - apoio à realização de eventos de economia solidária, como feiras, seminários e exposições;
XII - abertura de linhas de crédito especiais junto aos agentes financeiros públicos estaduais e participação efetiva para a viabilização de abertura de linhas de crédito junto aos agentes financeiros públicos ou privados federais, municipais ou internacionais;
XIII - apoio para a produção, distribuição e comercialização dos produtos oriundos da economia solidária, mediante a instalação de centros de comércio e de feiras e a articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo;
XIV - promoção de campanhas que incentivem o consumo de produtos de economia solidária;
XV - realização do mapeamento das iniciativas de economia solidária no Estado, para conhecer e planejar sua política para a área.
Parágrafo único - Para a consecução das diretrizes do PEFES, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com universidades públicas, institutos de pesquisa públicos e instituições afins, observando-se os princípios e conceitos que regem a economia solidária.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 17.587 DE 26 DE JULHO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

 

Cria a Lei Paul Singer – Marco Regulatório Municipal da Economia Solidária, bem como a Política, o Sistema e o Conselho Municipal de Economia Solidária.

 

LEI Nº 17.587, DE 26 DE JULHO DE 2021

(Projeto de Lei nº 197/18, dos Vereadores Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, Alessandro Guedes – PT, Alfredinho – PT, Antonio Donato – PT, Arselino Tatto – PT, Jair Tatto – PT, Juliana Cardoso – PT, Reis – PT, Senival Moura – PT, Elaine do Quilombo Periférico – PSOL, Erika Hilton – PSOL, Fabio Riva – PSDB, Faria de Sá – PP, Felipe Becari – PSD, George Hato – MDB, Gilson Barreto – PSDB, Luana Alves – PSOL, Ricardo Teixeira – DEMOCRATAS e Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)

Cria a Lei Paul Singer – Marco Regulatório Municipal da Economia Solidária, bem como a Política, o Sistema e o Conselho Municipal de Economia Solidária.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de junho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada a Lei Paul Singer, que dispõe sobre o Marco Regulatório Municipal da Economia Solidária, estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e composição da política e criando a Política, o Sistema e o Conselho Municipal de Economia Solidária.

Art. 2º Os Empreendimentos Econômicos Solidários asseguram o direito ao trabalho associado e cooperativado, integrado às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que visam à promoção de atividades econômicas autogestionárias e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.

Art. 3º Consideram-se como Economia Solidária as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os seguintes princípios:

I - autogestão, cooperação e solidariedade, com garantia de adesão livre e voluntária;

II - administração democrática e participativa, busca da inserção comunitária e garantia da soberania assemblear;

III - estabelecimento de condições de trabalho decentes e distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;

IV - desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, respeitando os ecossistemas e a conservação do meio ambiente;

V - centralidade no ser humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes;

VI - desenvolvimento das atividades em cooperação entre empreendimentos, fomentando-se a criação e a atuação em rede;

VII - prática de preços justos, de acordo com o Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário;

VIII - garantia de direitos e promoção dos direitos humanos nas relações, notadamente com equidade de direitos de gênero, geração, raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero;

IX - transparência na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;

X - estímulo à participação efetiva dos associados no fortalecimento de seus empreendimentos.

Art. 4º Em consonância com os princípios previstos no art. 3º desta Lei, são considerados Empreendimentos Econômicos Solidários aqueles que possuem, concomitantemente, as seguintes características:

I - ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios são trabalhadores do meio urbano ou rural;

II - exercer atividades de natureza econômica como razão primordial de sua existência, tendo seus associados direta ou preponderantemente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

III - distribuir os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação prevista no ato constitutivo, considerando as operações econômicas realizadas pelo coletivo;

IV - realizar pelo menos uma reunião ou assembleia trimestral para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento;

V - não ter como objeto social a intermediação de mão de obra subordinada.

§ 1º Para efeitos desta Lei, os Empreendimentos Econômicos Solidários podem assumir diferentes formas societárias, desde que contemplem as características do caput deste artigo e que se enquadrem nas disposições de empreendimento solidário definidas pelo CMES, e seguindo as diretrizes do Cadastro Nacional de Economia Solidária – CADSOL.

§ 2º Na medida em que se consolidam, os Empreendimentos Econômicos Solidários podem destinar parte de seu resultado operacional líquido para auxiliar outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária, com vistas ao seu desenvolvimento e à formação política, econômica e social de seus integrantes.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 5º A Política Municipal de Economia Solidária constitui-se em instrumento pelo qual o Poder Público, com a participação ativa da sociedade civil organizada, formulará e implementará planos, programas e ações com vistas ao fomento da economia solidária.

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Economia Solidária:

I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna, estimulando a organização e participação social;

II - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo que se caracterize como empreendimento da economia solidária, atendendo ao § 2º do art. 174 da Constituição Federal, reconhecendo e fomentando as diferentes formas organizativas da economia solidária;

III - contribuir para a geração de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social, propiciando condições concretas para a participação efetiva de todos;

IV - promover e democratizar o acesso de iniciativas de economia solidária aos fundos públicos e instrumentos de fomento, aos meios de produção e às tecnologias sociais;

V - apoiar a utilização de moedas sociais em iniciativas de finanças solidárias, incluindo-se programas sociais de distribuição de renda do município e premiações;

VI - fomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária, arranjos produtivos e cadeias produtivas, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção sustentável e do comércio justo solidário;

VII - promover cursos de difusão das práticas e princípios da economia solidária para todos os servidores municipais, fomentando ainda a integração, interação e intersetorialidade das políticas públicas que apresentem a economia solidária como alternativa de geração de renda.

Art. 7º A Política Municipal de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:

I - dimensão pedagógica, contemplando educação, formação, assistência técnica e qualificação social e profissional no meio rural e urbano e a divulgação da economia solidária no Município de São Paulo;

II - acesso ao crédito, preferencialmente por meio das finanças solidárias, tais como fundos rotativos solidários, cooperativas de crédito solidárias e bancos comunitários de desenvolvimento;

III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário, compras e trocas solidárias e ao consumo responsável e aos circuitos de feiras de comercialização de produtos de Empreendimentos Econômicos Solidários (EESs) em espaços institucionais locais e equipamentos públicos de grande circulação.

Art. 8º A Política Municipal de Economia Solidária beneficiará os Empreendimentos Econômicos Solidários autônomos ou integrados a políticas públicas diversas desenvolvidas pelo Poder Público que atuem com a população em situação de vulnerabilidade social.

Art. 9º O Poder Público poderá implantar núcleos, centros públicos e incubadoras públicas de economia solidária em todas as regiões da cidade, voltados à assistência técnica, gerencial, de assessoria e acompanhamento aos empreendimentos econômicos solidários.

Seção I

Ações pedagógicas, de pesquisa e de publicidade

Art. 10. As ações de educação, formação, assistência técnica e qualificação previstas nesta Lei deverão incluir a elevação de escolaridade, a formação para a cidadania e para a prática da autogestão de Empreendimentos Econômicos Solidários, de acordo com os princípios da educação popular.

§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo serão realizadas prioritariamente, de forma descentralizada, por instituições de ensino superior, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e de instituições governamentais federais, estaduais e municipais.

§ 2º (VETADO)

Art. 11. Por meio de articulação com as instituições de ensino, iniciativa privada e organizações da sociedade civil, o Poder Público poderá oferecer cursos para trabalhadores dos Empreendimentos Econômicos Solidários, a fim de garantir a profissionalização e a qualificação técnica e tecnológica necessárias ao desempenho de sua atividade.

Parágrafo único. Deverá ser garantido o apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à apropriação e à transferência de tecnologias voltadas ao empreendedorismo social, podendo ser celebradas parcerias e receber apoio de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, criado pela Lei Municipal nº 15.247, de 26 de julho de 2010, quando couber.

Art. 12. (VETADO)

Seção II

Do acesso ao crédito e do fomento à comercialização

Art. 13. A fim de promover o acesso a serviços de finanças e crédito, será fomentado o financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis destinados à consecução das atividades econômicas fomentadas.

Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada a aportar recursos destinados a linhas de crédito para os Empreendimentos Econômicos Solidários, baseados nas diretrizes de finanças solidárias.

Art. 14. As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável, previstas na Política, devem apoiar a constituição de redes cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de serviço, de comercialização, de logística e de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e sistemático à comercialização e a promoção do consumo responsável.

Parágrafo único. As ações acima devem atender aos princípios e critérios do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, definido pelo Decreto Federal nº 7.358, de 17 de novembro de 2010.

Art. 15. Terão preferência de participação os Empreendimentos Econômicos Solidários em agendas, eventos turísticos, institucionais e culturais e feiras, entre outros, obrigando-se o Poder Público Municipal a convidá-los, quando o caso, em todos os eventos que promova ou apoie.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 16. Fica instituído o Sistema Municipal de Economia Solidária – SIMAES, com a finalidade de promover a consecução da Política Municipal de Economia Solidária e a garantia do direito ao trabalho associado.

Parágrafo único. A Política e o Sistema Municipal de Economia Solidária compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.

Art. 17. O SIMAES reger-se-á pelos mesmos princípios previstos na Política Municipal de Economia Solidária, nos termos do art. 3º desta Lei, tendo como diretrizes:

I - promoção da intersetorialidade dos programas e ações governamentais e não governamentais, e da cooperação entre o setor público e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento de atividades comuns de economia solidária;

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as diferentes esferas de governo, articulando os sistemas de informações existentes no âmbito federal, estadual e municipal;

III - articulação entre orçamento e gestão, a fim de promover ações específicas e efetivas para o desenvolvimento da economia solidária.

Art. 18. O SIMAES tem por objetivos implementar a Política Municipal de Economia Solidária, estimular a integração entre os entes federativos e entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política.

Art. 19. São instrumentos da Política Municipal de Economia Solidária:

I - Conferência Municipal de Economia Solidária;

II - Conselho Municipal de Economia Solidária;

III - Programa SP Coopera e a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo;

IV - Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas, no âmbito do Programa Municipal do Artesanato Paulistano;

V - Centros Públicos de Comércio Justo e Solidário;

VI - Centro Público de Direitos Humanos e Economia Solidária;

VII - Centros Públicos e Incubadoras Municipais de Economia Solidária;

VIII - Pontos de Cultura e Economia Solidária.

Art. 20. O Conselho Municipal de Economia Solidária é a instância responsável pela indicação das prioridades de implementação na Política Municipal e da avaliação do SIMAES.

Seção I

Do Conselho Municipal de Economia Solidária

Art. 21. Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária – CMES, órgão de articulação e coordenação das políticas e ações desenvolvidas pelos integrantes do SIMAES, com as seguintes atribuições:

I - convocar a Conferência Municipal de Economia Solidária, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

II - propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes e prioridades da Política Municipal de Economia Solidária;

III - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política Municipal de Economia Solidária;

IV - definir, em regimento, os critérios e procedimentos de adesão ao SIMAES, incluindo regras de certificação para enquadramento como Empreendimentos Econômicos Solidários e ações de inclusão e apoio a empreendimentos em formação para este enquadramento;

V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos colegiados congêneres de economia solidária nos Estados, no Distrito Federal e no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SIMAES;

VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de economia solidária.

Art. 22. O CMES terá composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, sendo:

I - 9 (nove) representantes do Poder Público;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil.

§ 1º A Coordenação do CMES será sempre alternada entre o Poder Público e a sociedade civil, conforme regimento interno a ser definido na primeira reunião do CMES.

§ 2º A Secretaria Executiva do CMES será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, por intermédio de sua Coordenadoria do Desenvolvimento Econômico, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.

§ 3º A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 23. Fica autorizada a utilização de recursos de Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, a ser criado pelo Município de São Paulo, conforme regulamentação própria, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos provindos de financiamentos e recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Municipal de Economia Solidária, destinados a implementar a Política Municipal de Economia Solidária.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como entidades privadas, com o objetivo de implementar as atividades previstas nesta Lei, por meio de cooperação técnica, financeira, de gestão e científica.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de forma participativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 26. As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei poderão ser recebidas verbas de outros entes federados.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 26 de julho de 2021.

 

 

 

 LEI Nº 17.819 DE 29 DE JUNHO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

 

Dispõe sobre o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, institui o Auxílio Reencontro, a Vila Reencontro e cria o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo. “Armazém Solidário”.

 

LEI Nº 17.819, DE 29 DE JUNHO DE 2022

(Projeto de Lei nº 528/21, dos Vereadores Sansão Pereira – REPUBLICANOS, Adilson Amadeu – UNIÃO, Alessandro Guedes – PT, André Santos – REPUBLICANOS, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Aurélio Nomura – PSDB, Bombeiro Major Palumbo – PP, Camilo Cristófaro – AVANTE, Cris Monteiro – NOVO, Daniel Annenberg – PSDB, Danilo do Posto de Saúde – PODEMOS, Delegado Palumbo – MDB, Dr. Sidney Cruz – SOLIDARIEDADE, Edir Sales – PSD, Eli Corrêa – UNIÃO, Eliseu Gabriel – PSB, Ely Teruel – PODEMOS, Fabio Riva – PSDB, Felipe Becari – UNIÃO, Fernando Holiday – NOVO, George Hato – MDB, Gilberto Nascimento – PSC, Gilson Barreto – PSDB, Isac Félix – PL, Janaína Lima – MDB, João Jorge – PSDB, Marcelo Messias – MDB, Marlon Luz – MDB, Milton Ferreira – PODEMOS, Missionário José Olimpio – PL, Paulo Frange – PTB, Rinaldi Digilio – UNIÃO, Roberto Tripoli – PV, Rodrigo Goulart – PSD, Rubinho Nunes – UNIÃO, Rute Costa – PSDB, Sandra Santana – PSDB, Sandra Tadeu – UNIÃO, Thammy Miranda – PL e Xexéu Tripoli – PSDB)

Dispõe sobre o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, institui o Auxílio Reencontro, a Vila Reencontro e cria o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, com a finalidade de implementar, coordenar e desenvolver programas e ações que visem à aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população, para serem destinados aos consumidores de baixo poder aquisitivo.

Parágrafo único. Os programas e ações voltados ao combate à fome poderão, no que for possível, fomentar o desenvolvimento econômico nas regiões vulneráveis da cidade, caracterizando a transversalidade da Política Pública.

Art. 2º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional constitui-se dos seguintes programas:

I - Armazém Solidário, que corresponde à implementação, manutenção e operação de pontos de venda de produtos tais como gêneros alimentícios, gás de cozinha, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida, a preços subsidiados para consumidores de baixo poder aquisitivo, conforme definição no decreto regulamentador;

II - Banco de Alimentos instituído pela Lei Municipal nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, que são as estruturas físicas e/ou logísticas que ofertam o serviço de captação, recepção ou ainda, aquisição e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privados e públicos.

III - Cidade Solidária, cujo objetivo é prover a segurança alimentar através da distribuição de cestas básicas e itens de primeira necessidade à população vulnerável, com a colaboração entre Poder Público e organizações privadas;

IV - Bom Prato Paulistano, com o objetivo de fornecer refeições saudáveis e de alta qualidade para a população de baixa renda a custo acessível e para a população de rua constante do cadastro municipal gratuitamente;

V - Rede Cozinha Cidadã, com a finalidade de adquirir de empresas de pequeno porte, previamente credenciadas, refeições prontas para distribuição à população vulnerável na Cidade de São Paulo, e fomentar o desenvolvimento econômico local;

VI - Rede Cozinha Escola, com o objetivo de fornecer capacitação na área de serviços de alimentação e, concomitantemente, produzir refeições para distribuição à população vulnerável da Cidade de São Paulo;

VII - Auxílio Alimentação, no valor a ser definido em decreto, de acordo com as disponibilidades do Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo, a ser destinado a famílias na linha de extrema pobreza e pobreza elencadas no CadÚnico.

§ 1º Para a execução do Programa Cidade Solidária, o Município poderá receber doações de produtos não perecíveis e básicos para alimentação, higiene pessoal e limpeza ou adquirir produtos e cestas básicas, cabendo à Coordenação do Programa Cidade Solidária a adoção de providências para a logística de armazenagem e distribuição.

§ 2º É possível a formalização de convênios com a União e o Estado de São Paulo para a execução dos programas destinados ao combate à fome e à insegurança alimentar e nutricional, como o Banco de Alimentos.

Art. 3º São princípios e diretrizes da Política de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - a tutela da população economicamente vulnerável da Cidade de São Paulo;

II - o atendimento das necessidades básicas vitais e de dignidade da pessoa humana;

III - o atendimento de necessidades especiais que promovam a saúde e a qualidade de vida da população economicamente vulnerável;

IV - a transversalidade das ações e programas visando ao atendimento das necessidades básicas da população carente e ao fomento da atividade econômica de pequenos empreendedores e agricultores familiares;

V - a consolidação de inovações sociais que geraram resultados positivos no combate à fome das populações vulneráveis da cidade.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a outorgar concessão e permissão dos serviços e bens relacionados aos armazéns solidários, aplicando-se, no que couber, a Lei Municipal nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, ou contratar pessoa jurídica para administração e gestão.

Art. 5º Os Programas elencados no art. 2º poderão ser executados através de parcerias firmadas com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando compatíveis com a disciplina do instituto.

Art. 6º O Programa Auxílio Alimentação poderá ser executado através de entrega de cartão alimentação ou qualquer outro meio que facilite o acesso à população, devendo ser restrito ao pagamento de alimentos.

§ 1º Ato do Poder Executivo estabelecerá a disciplina do Programa.

§ 2º O não atendimento às regras do Programa implicará desligamento do beneficiário e cancelamento do cartão.

§ 3º A execução de fraude, a participação em fraude ou o desvirtuamento dos objetivos do Programa acarretarão a exclusão do beneficiário e o cancelamento do cartão.

Art. 7º Com a finalidade de conter a vulnerabilidade social da população de rua, poderá ser instituído o Auxílio Reencontro, sem prejuízo do Auxílio Alimentação.

Art. 8º O Auxílio Reencontro consiste no auxílio financeiro a quem se dispuser e demonstrar condições de acolher a pessoa em situação de rua e será pago na forma disciplinada em regulamento.

§ 1º O Auxílio Reencontro será suspenso ou cancelado se:

I - a pessoa acolhida retornar à situação de rua ou não apresentar comprovante de endereço;

II - o beneficiário não atender aos critérios para manutenção do Auxílio, de acordo com o relatório de acompanhamento social;

III - a pessoa acolhida ingressar no mercado de trabalho.

§ 2º O Auxílio terá o valor e a duração definidos em Decreto.

§ 3º As pessoas em situação de uso abusivo de álcool e outras drogas deverão ser atendidas nos termos do Decreto Municipal nº 58.760, de 20 de maio de 2019.

Art. 9º Fica criada a Vila Reencontro como Política Pública, concernente ao conjunto de moradias sociais, promovidas pelo Poder Público, para acolhimento transitório com a promoção de ação intersetorial e integrada das políticas municipais direcionadas à população em situação de rua, especialmente no que se refere à assistência e desenvolvimento social, direitos humanos e cidadania, saúde, habitação, trabalho e renda, educação, regulação do uso e ocupação dos espaços públicos, segurança alimentar e nutricional e cultura.

Art. 10. Fica criado o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo – FAASP, com o objetivo de custear a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, podendo:

I - desenvolver e apoiar financeiramente programas e projetos que visem à produção e aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população, destinados à oferta aos consumidores de baixo poder aquisitivo;

II - custear benfeitorias necessárias aos equipamentos destinados às ações de segurança alimentar e nutricional;

III - apoiar a logística de distribuição de bens recebidos em doação;

IV - financiar a contratação ou a parceria formalizada para o desenvolvimento dos programas elencados nesta Lei;

V - financiar a implementação do Programa Reencontro;

VI - desenvolver e apoiar outras ações de segurança alimentar e nutricional aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo na conformidade do regulamento.

Parágrafo único. O FAASP tem duração indeterminada, natureza contábil, caráter relativo, gestão autônoma e será administrado pela Secretaria Executiva de Abastecimento, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, com auxílio de Conselho de Administração, nos termos do regulamento.

Art. 11. Constituirão receitas do FAASP:

I - as transferências do Município;

II - as doações, auxílios, subvenções, contribuições e transferências;

III - participações em acordos e convênios firmados com entidades municipais, estaduais e federais;

IV - receitas da comercialização de produtos nos Armazéns Solidários;

V - o rendimento decorrente da aplicação financeira dos saldos disponíveis do FAASP.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial, em nome do FAASP, e serão movimentados em conformidade com o que for estabelecido em seu regulamento.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, abrirá o orçamento do FAASP e estabelecerá as normas relativas à sua estruturação, organização e operacionalização.

Art. 13. Os recursos do FAASP serão aplicados, dentre outras despesas:

I - no financiamento do Programa Armazém Solidário, incluindo-se o pagamento pela prestação de serviços, a aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, e o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços do referido Programa;

II - no desenvolvimento de recursos humanos em saúde;

III - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa Reencontro;

IV - no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos voltados ao desenvolvimento das políticas descritas nesta Lei.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as normas gerais dos programas e a respeito do funcionamento e a operacionalização do FAASP.

Art. 15. Fica instituído o Selo Instituição Solidária de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo para as organizações e empresas que doarem recursos para o FAASP ou alimentos e demais gêneros para os programas descritos nesta Lei.

Art. 16. O art. 1º da Lei nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o “parágrafo único” para “§ 1º”:

“Art. 1º .......................................................................................

§ 1º ..............................................................................................

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar a aquisição de gêneros alimentícios, em caráter complementar e observada a disponibilidade orçamentária, a fim de atender aos objetivos do Programa.” (NR)

Art. 17. Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 29 de junho de 2022.

 

 

DECRETO Nº 38.218 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, DECRETA:

 

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Seção I
Da Constituição, Dos Objetivos e Das Competências

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Economia Solidária, criado pela Lei 5.435, de 12 de junho de 2012, é um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário - SEDES, que tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em torno das políticas públicas e ações de fortalecimento de Economia Solidária.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Economia Solidária será consultivo, de acompanhamento e fiscalização na execução das políticas públicas de Economia Solidária e de caráter deliberativo na criação de certificações e na elaboração do regimento interno do Conselho e de propostas.

Art. 2º O Conselho Municipal de Economia Solidária tem por objetivo estimular, propor, apoiar e acompanhar políticas públicas, programas e ações através da incidência nos planejamentos e orçamentos das diversas Secretarias do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Conselho deverá promover a articulação entre os gestores públicos e a sociedade civil na implementação e acompanhamento, bem como na convergência das ações inerentes e medidas para aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da Política Pública de Fomento à Economia Solidária.

Art. 4º A autonomia do Conselho Municipal de Economia Solidária será exercida nos limites da legislação em vigor, no compromisso com os interesses dos atores da Economia Solidária e com a democratização das relações sociais.

Art. 5º São atribuições e competência do Conselho Municipal de Economia Solidária:

I - zelar pelo cumprimento da Lei 
5.435 de 12 de junho de 2012;

II - constituir ação intersetorial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com a participação das diversas políticas setoriais, particularmente as de desenvolvimento econômico, urbanismo, educação, cultura, saúde, trabalho, meio ambiente, turismo, agricultura familiar e urbana, ciência e tecnologia e assistência social;

III - contribuir para a elaboração do planejamento das ações de desenvolvimento da Política Pública de Fomento à Economia Solidária;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município do Rio do Janeiro;

V - propor critérios para a seleção dos programas e projetos.

VI - propor mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos municipais;

VII - criar e aprovar as certificações - selos dos empreendimentos de Economia Solidária - EES;

VIII - propor mecanismos de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária - EES;

IX - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno.


Seção II
Da Composição

Art. 6º O Conselho Municipal de Economia Solidária será constituído de trinta conselheiros, sendo quinze representantes do Poder Público e quinze representantes da sociedade civil, na seguinte forma:

Art. 6º O Conselho Municipal de Economia Solidária será constituído de 40 conselheiros, sendo vinte representantes do Poder Público e vinte representantes da sociedade civil, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 53211/2023)

I - Poder Público - um representante da (o):
a) Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário - SEDES;
b) Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;
c) Secretaria Municipal de Educação - SME;
d) Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
e) Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SECONSERVA;
f) Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;
g) Secretaria Municipal de Administração - SMA;
h) Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
i) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM-RIO;
j) Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP;
k) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC;
l) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;
m) Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego - SMTE;
n) Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR;
o) Secretaria Municipal de Fazenda - SMF;


I - Poder Público - um representante da (o):

a) Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário - SEDES;
b) Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;
c) Secretaria Municipal de Educação - SME
d) Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
e) Secretaria Municipal de Conservação - SECONSERVA;
f) Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;
g) Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
h) Secretaria Especial de Políticas e Promoção da Mulher - SPM-RIO;
i) Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP;
j) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima - SMAC;
k) Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
l) Secretaria Municipal do Trabalho e Renda - SMTE;
m) Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR;
n) Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP;
o) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, inovação e Simplificação - SMDEIS;
p) Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia - SMCT;
q) Secretaria Municipal de Turismo - SETUR;
r) Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC-RIO;
s) Secretaria Especial da Juventude Carioca - JUV-RIO;
t) Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL. (Redação dada pelo Decreto nº 
53211/2023)

II - Sociedade Civil - quinze representantes da Sociedade Civil.

II - Sociedade Civil - vinte representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pelo Decreto nº 53211/2023)

§ 1º O Prefeito nomeará os representantes do Poder Público indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o Conselho.

§ 2º O Prefeito nomeará os representantes da Sociedade Civil a partir das indicações que estejam de acordo com os objetivos, eixos de atuação e instrumentos da Economia Solidária estabelecidos na Lei nº 
5.435, de 2012, eleitos em Plenária convocada pela SEDES.

§ 3º Para cada representante titular deverá também ser indicado ou eleito um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.

Art. 7º O Conselho Municipal de Economia Solidária poderá ainda ser constituído por convidados com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 8º A Presidência do Conselho será exercida pelo titular da SEDES.

Art. 9º Os serviços desempenhados pelos membros do Conselho Municipal de Economia Solidária não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.

Art. 10 Na instalação do Conselho Municipal de Economia Solidária, será composta uma Comissão paritária que será responsável pela elaboração do Regimento interno.

Art. 11 Poderão ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Economia Solidária personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.


Seção III
Da Eleição e do Funcionamento


Art. 12 O mandato dos conselheiros será de dois anos.

Art. 13 As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Economia Solidária deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão, com a maioria qualificada de dois terços dos conselheiros.

Parágrafo Único - As decisões plenárias deverão ser votadas e aprovadas por maioria simples de um quórum mínimo de um terço mais um dos conselheiros.

Art. 14 O Conselho Municipal de Economia Solidária deverá elaborar seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 15 A SEDES propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.

Art. 16 Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - comércio justo e solidário: prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social, ambiental e da solidariedade realizada pelos empreendimentos econômicos solidários;

II - empreendimentos econômicos solidários: organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;

III - organismos de acreditação: organismos que credenciam os organismos de avaliação da conformidade, atestando sua capacidade para realizar tarefas de avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços;

IV - organismos de avaliação da conformidade: organismos que inspecionam e atestam o cumprimento dos critérios de conformidade de produtos, processos e serviços com as práticas de comércio justo e solidário;

V - preço justo: é a definição de valor do produto ou serviço, construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos na sua composição que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.

Parágrafo Único - Os termos fair trade, comércio justo, comércio equitativo, comércio équo, comércio alternativo, comércio solidário, comércio ético, comércio ético e solidário estão compreendidos no conceito de comércio justo e solidário, nos termos deste Decreto.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.


Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/10/2023

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 14.801, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Vigência

Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre as debêntures de infraestrutura, promove alterações ao marco legal das debêntures incentivadas e do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e do Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).

Art. 2º Fica permitida às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, a emissão de debêntures objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, sem prejuízo da emissão de ativos financeiros na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

§ 1º Os recursos captados por meio da emissão de debêntures de que trata o caput deste artigo serão destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.

§ 2º O regulamento a que se refere o § 1º deste artigo:

I - estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados;

II - poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes;

III - deverá ser publicado bienalmente, até o dia 31 do ano anterior ao período em que deverá vigorar, ressalvado o primeiro regulamento a ser editado, que deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei; e

IV - poderá ser alterado para incluir setores em que investimentos tenham se tornado prementes por imperativos de ordem pública.

§ 3º Os critérios para o enquadramento dos projetos previstos no inciso I do § 2º deste artigo deverão incluir:

I - setores com grande demanda de investimento em infraestrutura; ou

II - projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional.

§ 4º Consideram-se enquadrados os projetos que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública das debêntures de que trata o caput deste artigo, atendam aos critérios estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-C e 2º do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e que sejam emitidas desde a data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2030.

§ 6º Aplica-se às emissões de que trata este artigo o disposto no inciso I do § 5º e nos §§ 6º e 8º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

§ 7º As debêntures de que trata esta Lei poderão ser emitidas por sociedades controladoras diretas ou indiretas das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações e que os recursos sejam destinados aos projetos considerados prioritários, observados os limites e as condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 8º Ato do Poder Executivo federal autorizará a emissão das debêntures previstas no caput deste artigo com cláusula de variação da taxa cambial.

§ 9º Para efeito do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.

Art. 3º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos relacionados às debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficará sujeito à retenção na fonte e às alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, e será:

I - considerado antecipação do imposto de renda devido em cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - sujeito à tributação definitiva, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

§ 1º O regime de tributação na fonte previsto neste artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de aplicações de titularidade das pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 2º A alíquota zero estabelecida no art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, não se aplica aos rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 3º Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º Ato do Poder Executivo federal poderá autorizar, nas hipóteses e nas condições que especificar, a aquisição das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados.

Art. 4º Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos, tais como os fundos de que tratam o art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e o inciso II do caput do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

Art. 5º As debêntures de que trata o art. 2º desta Lei não podem ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se pessoas ligadas ao emissor:

I - as pessoas físicas que sejam:

a) controladoras diretas ou indiretas, acionistas titulares de mais de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto ou administradoras do emissor;

b) cônjuges ou companheiros das pessoas referidas na alínea a deste inciso; e

c) parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade, das pessoas referidas na alínea a deste inciso;

II - as pessoas jurídicas que sejam suas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

III - os fundos dos quais alguma das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos I e II deste parágrafo seja cotista detentora de mais de 10% (dez por cento) das respectivas cotas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos arts. 6061 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, das penalidades e das hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária, em caso de descumprimento das vedações previstas neste artigo, a pessoa ligada adquirente ficará sujeita a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados.

§ 3º O emissor das debêntures responde solidariamente pela multa referida no § 2º deste artigo, nos casos:

I - de dolo, de fraude, de conluio ou de simulação;

II - de prática dos atos ou das operações referidos no § 3º do art. 6º desta Lei; ou

III - em que a pessoa ligada adquirente for residente ou domiciliada no exterior.

Art. 6º A pessoa jurídica emissora das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei poderá:

I - deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

II - excluir, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, pagos naquele exercício.

§ 1º O benefício de natureza tributária previsto no inciso II do caput deste artigo observará o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º Ato do Poder Executivo federal designará o órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de natureza tributária referido no inciso II do caput deste artigo para fins do disposto no art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 6061 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos atos ou às operações definidos em ato do Poder Executivo federal caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou pela deficiência de substrato econômico.

Art. 7º As debêntures emitidas em conformidade com o art. 2º desta Lei e com o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, cujos valores captados sejam utilizados exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, serão objeto de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. A emissão das debêntures de que trata o caput deste artigo:

I - seguirá procedimento simplificado de tramitação, incluída análise prioritária em relação a projetos que não proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; e

II - terá forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente, por meio de guichê único, aos Ministérios setoriais responsáveis.

Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................................

....................................................................................................................................................

XIII - juros decorrentes de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, por sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituída sob a forma de sociedade por ações, e por suas sociedades controladoras, para captação de recursos para a implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.

....................................................................................................................................................

§ 1º-A O disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica:

I - a beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e

II - aos juros pagos ou creditados por fonte localizada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, ainda que não constituída em país com tributação favorecida, caso em que será aplicada a alíquota de 30% (trinta por cento).

............................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 9º O art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

V - outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

....................................................................................................................................................

§ 2º Os novos projetos de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico ou sejam implantados por sociedade de propósito específico já constituída em razão de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública.

....................................................................................................................................................

§ 10. O FIP-IE e o FIP-PD&I terão os prazos máximos de 360 (trezentos e sessenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4º deste artigo.

............................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 10. A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................................

....................................................................................................................................................

§ 1º-C O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo deverá demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de reembolso ocorreram no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de encerramento da oferta pública.   Vigência

............................................................................................................................................ ” (NR)

“Art. 2º .............................................................................................................................

....................................................................................................................................................

§ 9º O regulamento a que se referem o caput e o § 1º-A deste artigo:

I - estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados; e

II - poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

§ 10. Para efeito do disposto no inciso I do § 9º deste artigo, poderá ser estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.” (NR)

“Art. 3º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento que estabeleça em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º desta Lei não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo.

....................................................................................................................................................

§ 1º-A O percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor de referência do fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas.

§ 1º-B O valor de referência de que trata o caput deste artigo será o menor valor entre o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido do fundo nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de apuração.

............................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 11. Sem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fiscalizará a adequação dos benefícios fiscais conferidos às debêntures previstas no art. 2º desta Lei e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e sujeitará os infratores a eventuais autuações e penalidades.

Art. 12. O Poder Executivo federal poderá facultar ao sujeito passivo interessado, na forma do regulamento, a apresentação de declaração relativa a atos ou a negócios jurídicos referidos no § 3º do art. 6º desta Lei, a qual será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos arts. 46 a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 13. Até a entrada em vigor da alteração do § 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, feita por meio do art. 10 desta Lei, o prazo a que se refere aquele dispositivo será de:

I - 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir da data de publicação desta Lei;

II - 36 (trinta e seis) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir do décimo terceiro mês seguinte ao da publicação desta Lei; e

III - 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir do vigésimo quinto mês seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto à alteração do § 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, feita por meio do art. 10, no trigésimo sétimo mês seguinte ao de sua publicação; e

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho